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5001033-16.2025.8.21.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001033-16.2025.8.21.0094/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SANDRO FRIZZO BACK (SUSCITANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A): MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) RECORRIDO: CLAUDIA A. BASTIANI EIRELI (SUSCITADO) RECORRIDO: CLAUDIA ALINE BASTIANI (SUSCITADO) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001033-16.2025.8.21.0094/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SANDRO FRIZZO BACK (SUSCITANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A): MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença de ação de locupletamento ilícito, visando estender a responsabilidade à sócia da empresa executada, alegando encerramento irregular e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na dissolução irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de abuso ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50 do CC. 2. A dissolução irregular, por si só, não autoriza a desconsideração, sendo necessária a demonstração de elementos adicionais que caracterizem o abuso da personalidade jurídica. 3. A revelia das suscitadas não supre a ausência de prova dos requisitos legais para a desconsideração, cabendo ao suscitante o ônus da prova, conforme art. 134, §4º, do CPC. 4. A sentença de improcedência está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que exige comprovação concreta para a desconsideração nas relações civil-empresariais. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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