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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001033-07.2021.8.24.0083/SC
AUTOR: DAIANE MARAFIGO DA COSTA FAGUNDES
ADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429)
RÉU: J R HOTEL LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB PB007414)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Conforme a norma contida no artigo 99 do CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Entretanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita não retroagem, sendo aplicados tão somente àqueles atos concomitantes ao pedido ou realizados posteriormente.
Sobre o assunto, cito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos honorários.
2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário demonstre a persistência da insuficiência de recursos.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.147.590/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Pois bem.
No aspecto, a parte demandada pretende a concessão da justiça gratuita (evento 96, PED JUST GRAT1), a cujo pedido houve impugnação pelo réu.
Não obstante a dicção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração emitida por pessoa natural possui caráter relativo. Nesse passo, a própria norma prevê que, se os documentos trazidos pela parte não forem suficientes para o deferimento da benesse, o juiz deverá determinar a complementação da documentação, sob pena de indeferimento do pedido e imposição da obrigação de recolhimento de custas iniciais e/ou remanescentes, conforme o caso (art. 99, §2º).
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1178 - REsp 1988687/RJ):
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Desse modo, intime-se a parte postulante do benefício para comprovar a insuficiência financeira para estar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá ser informado e comprovado ao Juízo: a) se é proprietário/possuidor de bens imóveis, juntando as respectivas certidões dos registros de imóveis; b) se é proprietário/possuidor de bens móveis, inclusive automóveis, juntando certidões do Detran; c) a remuneração/renda líquida familiar, juntando demonstrativos de pagamento/holerites dos últimos 3 (três) meses ou outro documento equivalente, bem como declaração de imposto de renda dos últimos anos.
Tratando-se a parte demandante de pessoa que retira seu sustento da atividade agrícola, deverá juntar aos autos demonstrativo de movimentação econômica, documento que poderá obter perante a Secretaria Municipal de Agricultura.
Anoto, ainda, que ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 801, dada a modulação dos efeitos.
Cumprida a determinação acima ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
1. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-em-todo-o-judiciario/