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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001033-06.2026.4.02.5118/RJAUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.419.213-0), com data de início do benefício (DIB) fixada em 17/06/2025 (DER) e data de cessação do benefício (DCB) fixada em 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação administrativa, com RMI calculada administrativamente. Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício. Condeno o réu ainda a pagar os atrasados devidos desde 17/6/2025 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça. O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.