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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001032-53.2026.4.03.6327 AUTOR: LUIS CARLOS SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo especial, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alega coisa julgada e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Da coisa julgada Da análise das informações carreadas aos autos verifica-se que a parte autora intentou perante este Juízo (processo nº 0000131-54.2018.403.6327) requerendo a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 27/12/2004 e 01/11/2005 a 25/01/2017, trabalhados na empresa Orion S/A. A sentença (ID 562524191) julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Diante desse panorama normativo, verifica-se que: 1. para demonstrar o tempo especial no período de 01/01/2004 a 27/12/2004 e de 01/11/2005 a 25/01/2017, o demandante apresentou cópias dos Formulário PPPPerfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/36 do arquivo n.º 02 e arquivo n.º 22), emitidos por “Orion S.A”. onde constam divergências quanto aos níveis de ruídos para os mesmos períodos. Intimada a esclarecer o motivo das divergências de exposição ao ruído, a empresa apresenta novos PPP´s e LTCAT (arquivo n.º 41), comprovando que o autor ficava exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 83,4dB(A) para ambos os períodos, e, portanto, abaixo dos limites vigentes. Com relação aos agentes químicos, verifico que o EPI era eficaz para neutralizar/afastar a nocividade do agente agressivo, descaracterizando a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Vislumbra-se, assim, que em relação ao período de 01/11/2005 a 25/01/2017, a parte autora ingressou com a presente demanda, repetindo a mesma pretensão deduzida naquela outra ação, alegando a inocorrência da coisa julgada, pois teriam sido juntados, na presente ação, novos documentos que demonstrariam a especialidade nos períodos requeridos. Dispõe o §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E mais, o § 4º, segunda parte, do artigo em comento, assevera que há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A causa de pedir nada mais é do que a apresentação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (indicação do direito subjetivo que se pretende exercitar contra o réu e do fato de onde tal direito emana). Insta ainda ressaltar que a prova nova somente dá ensejo ao ajuizamento de outra ação se existente antes, mas que ficou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, tendentes a modificar o julgado, e que a parte autora não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 29/10/2018 por Alessandra Diamante Ferreira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e Leonardo Diamante Carvalho Souza com pedido de antecipação de tutela, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da decisão de mérito proferida nos autos do processo nº 0000035-72.2015.8.26.0312 (apelação cível nº 0003586-69.2018.4.03.9999/SP), que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Juquiá/SP, com trânsito em julgado em 23/05/2018, e em que se julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. - Sustenta a autora a existência de prova nova consubstanciada em documentos e fotos e pede novo julgamento com a concessão do benefício de pensão por morte. - Conquanto regularmente citado, o requerido Leonardo Diamante Carvalho Souza deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual de se declarar sua revelia, independentemente da aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil (art. 319 do CPC/73), procedimento defeso no âmbito de rescisória, diante da autoridade da coisa julgada (STJ, AR 193, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/11/1989, v.u., DJ 05/03/1990, p. 01395, Relator Min. ADHEMAR MACIEL). - A alegação de falta de interesse de agir para a ação rescisória que rediscute o quadro-probatório produzido na ação originária confunde-se com o mérito e com ele será analisada. - Conforme se depreende dos autos, a parte autora juntou os documentos outrora indicados em despacho, pelo que não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos. - A procuração coligida aos presentes autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e, ainda, engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação. - Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, presentes os pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo. - O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em prova nova. - As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. - A interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção. - A prova nova somente enseja o ajuizamento da ação rescisória se existente antes, mas que restou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível. - O julgado rescindendo, em minuciosa análise das provas coligidas na ação subjacente, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, ao fundamento de que não restou demonstrada a existência de união estável entre ela e o falecido, não se configurando sua condição de companheira e, via de consequência, sua condição de dependente em relação ao falecido. - As fotografias de momentos familiares, as notas de compras e serviços realizados, a ficha de admissão do falecido extraído do livro de registro de empregados de admissão, os cartões de vacinação do filho, de gestante, de fundação de assistência e o recibos de contrato de serviço não atendem ao conceito de prova nova, seja porque, por si só, não garantem à autora resultado favorável, seja porque não tratam de documentos novos que já existiam ao tempo da lide originária, mas que a parte autora, comprovadamente, ignorava ou que, por razões estranhas à sua vontade, não pôde fazer uso. - Com efeito, o pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso VII, do art. 966 do CPC deve ser julgado improcedente. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça. - Pedido julgado improcedente. (AÇÃO RESCISÓRIA ..SIGLA_CLASSE: AR 5027508-78.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Grifei. No caso em exame, a parte autora manejou duas ações nas quais reivindica do Poder Judiciário provimento que lhe garanta a procedência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do direito ao reconhecimento do período de 01/11/2005 a 25/01/2017 como tempo especial. O julgado anterior, após análise das provas produzidas nos autos, julgou improcedente o pedido, com base no formulário PPP então apresentado. As novas provas apresentadas não atendem ao conceito de prova nova, uma vez que não tratam de documentos novos que já existiam ao tempo da lide originária, mas que a parte autora, comprovadamente, ignorava ou que, por razões alheias à sua vontade, não pôde fazer uso. Por fim, cumpre ressaltar que cabia à parte autora, no momento do ajuizamento da ação anterior, o ônus de apresentar com a petição inicial toda a documentação necessária para o embasamento do direito alegado, devendo providenciar, anteriormente ao ajuizamento daquela ação, os documentos com as informações corretas junto às empregadoras (artigo 373, I, CPC) ou comprovar a recusa em fornecê-los. O fato de o autor ter obtido um novo documento (formulário PPP, oriundo de ação trabalhista) não altera a causa de pedir; trata-se apenas de nova prova de um fato que já existia e deveria ter sido plenamente debatido na primeira ação. Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões já decididas, nos exatos termos do artigo 505, "caput", do Código de Processo Civil. Necessário destacar que "coisa julgada" é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2005 a 25/01/2017, deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito. Diante do exposto: 1 - JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao período de 01/11/2005 a 25/01/2017. 2 - Prossiga-se em relação ao período de 26/01/2017 a 13/11/2019. 3 - Concedo à parte autora o prazo de 30(trinta) dias para juntar aos autos cópia integral do processo trabalhista nº 0010623-42.2023.5.15.0013, sob pena de extinção. 4 - Após, intime-se o INSS e abra-se conclusão para sentença. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 9 de setembro de 2026. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal