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TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001032-48.2024.8.08.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TARCIZIO KLEIN REQUERIDO: AFONSO BISSA, DENACI RODRIGUES BISSA, SIRLEI APARECIDA BISSA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC HENRIQUE KLOSS - ES19688 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL FONSECA DE OLIVEIRA - ES27602, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 SENTENÇA 1 – Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Declaração de Extinção de Contrato de Parceria agrícola ajuizada por TARCIZIO KLEIN em face de AFONSO BISSA, DENACI RODRIGUES BISSA e SIRLEI APARECIDA BISSA, narrando o autor, em síntese, ser proprietário do imóvel rural situado na localidade de Santa Maria, Sítio Jequitibá, anteriormente cedido aos requeridos em razão de contrato de parceria agrícola, cujo termo final estava previsto para 31/12/2018. Sustenta que, em 20/06/2018, notificou os requeridos acerca da intenção de não renovar a avença e que, não obstante o término do vínculo, estes permaneceram no imóvel, circunstância que, segundo afirma, tornou precária a posse por eles exercida e configurou esbulho possessório. Requereu, ao final, a reintegração na posse do imóvel e a declaração de extinção do contrato de parceria agrícola desde 31/12/2018, além da condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais. 2 – Citados, os requeridos apresentaram Contestação no ID 87489946, na qual suscitaram, preliminarmente, a existência de litispendência, sob o argumento de que a mesma pretensão já havia sido formulada pelo ora autor, em sede de reconvenção, nos autos do processo nº 0001201-33.2018.8.08.0055. Sustentaram que, naquela demanda, Tarcizio Klein requereu a rescisão do mesmo contrato de parceria agrícola, a desocupação do imóvel e sua retomada, tendo sido, inclusive, proferida sentença de mérito. Alegaram, ainda, inadequação do valor atribuído à causa e, no mérito, defenderam a ineficácia da notificação extrajudicial e a inexistência de esbulho possessório. 3 – Após a fase postulatória, as partes foram intimadas, por meio do Despacho de ID 93827543, para justificarem, fundamentadamente, a pertinência das provas que pretendiam produzir. Os requeridos informaram, no ID 94164375, não possuírem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito, ressalvando o interesse na produção de prova testemunhal caso deferida prova oral em favor da parte autora. 4 – O autor, no ID 95458812, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, sustentando a necessidade de demonstrar, dentre outros fatos, o alegado abandono das lavouras, a ausência de tratos culturais, a permanência dos requeridos no imóvel e a entrega da notificação extrajudicial. Informou, ainda, que a sentença proferida no processo nº 0001201-33.2018.8.08.0055 teria sido mantida em grau recursal. É o relatório. DECIDO. 5 – Antes da análise dos requerimentos probatórios, mostra-se necessária a apreciação da preliminar de litispendência, por se tratar de questão processual capaz de obstar o prosseguimento da demanda. 6 – Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, considerando-se idênticas as demandas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 7 – A Reconvenção, embora apresentada no âmbito de processo já instaurado, possui natureza jurídica de demanda autônoma, mediante a qual o réu formula pretensão própria em face do autor, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Por essa razão, é apta a produzir os efeitos processuais próprios de uma ação, inclusive litispendência e coisa julgada. 8 – No caso concreto, os documentos apresentados pelos próprios requeridos demonstram que, nos autos nº 0001201-33.2018.8.08.0055, anteriormente instaurados, Tarcizio Klein apresentou reconvenção em face de Afonso Bissa e dos demais parceiros agrícolas, fundamentada no encerramento do mesmo contrato de parceria e na alegada notificação para sua não renovação. 9 – Naquela reconvenção, o ora autor requereu, em essência, a rescisão do contrato de parceria agrícola e a retirada dos parceiros do imóvel, com a consequente retomada da posse. A sentença proferida no processo anterior julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando que os reconvindos promovessem a desocupação voluntária do imóvel objeto da parceria agrícola no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse em favor de Tarcizio Klein. 10 – A identidade substancial entre as pretensões é manifesta. Nesta ação, o requerente volta a sustentar que o contrato de parceria agrícola se encerrou em 31/12/2018, que os requeridos foram previamente notificados acerca da intenção de não renovação da avença e que sua permanência no imóvel após o término contratual seria indevida. A partir desses mesmos fatos, pretende a declaração de extinção do contrato e a restituição da posse do imóvel. 11 – Portanto, a alteração da denominação jurídica atribuída à pretensão, ora apresentada sob a forma de ação de reintegração de posse, não afasta a identidade entre as demandas. Para a caracterização da litispendência, deve-se considerar o conteúdo substancial da causa de pedir e da providência jurisdicional pretendida, e não apenas a nomenclatura utilizada pela parte. 12 – Ademais, a própria manifestação do autor no ID 95458812 confirma a identidade entre as controvérsias ao afirmar que a sentença proferida no processo nº 0001201-33.2018.8.08.0055 reconheceu seu direito à desocupação do imóvel e à retomada da posse, acrescentando que o recurso de apelação interposto pelos ora requeridos teria sido desprovido. 13 – Desse modo, a pretensão de retirada dos requeridos do imóvel e de restituição da posse ao autor já foi submetida à apreciação jurisdicional em demanda anterior, na qual houve pronunciamento de mérito favorável ao próprio requerente. Não se justifica a manutenção de segundo processo destinado à obtenção de provimento jurisdicional materialmente coincidente. 14 – A circunstância de a sentença proferida na demanda anterior ter sido objeto de recurso não autoriza a reprodução da ação. Enquanto pendente o processo anterior, encontra-se caracterizada a litispendência; sobrevindo o trânsito em julgado, o impedimento ao prosseguimento da segunda demanda passa a decorrer da autoridade da coisa julgada. Em qualquer hipótese, mostra-se inviável a coexistência de duas demandas destinadas à solução da mesma pretensão. 15 – Ressalte-se que eventual efetivação da ordem de desocupação reconhecida no processo nº 0001201-33.2018.8.08.0055 deverá ser postulada naquele próprio feito, mediante o instrumento processual cabível, não sendo admissível instaurar nova ação de conhecimento para obtenção do mesmo resultado prático. 16 – Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada pelos requeridos, ficando prejudicada a apreciação da impugnação ao valor da causa, dos requerimentos de produção probatória e das demais questões de mérito. 17 – Ante o exposto, impõe-se ACOLHER a preliminar de litispendência suscitada pelos requeridos e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. 18 – Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 19 – Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. Inexistindo pendências, ARQUIVAR. DOMINGOS MARTINS-ES, data de assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
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