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5001032-24.2026.8.21.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Cacequi · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001032-24.2026.8.21.0085/RS EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA BRAGA (OAB RS066895) EXECUTADO: JAIRO NATAL NICOLETTI ADVOGADO(A): ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) ADVOGADO(A): EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) EXECUTADO: ELDEVIR LEONEL NICOLETTI ADVOGADO(A): ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) ADVOGADO(A): EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) EXECUTADO: DAIANE NUNES DA SILVA VELOZO NICOLETTI ADVOGADO(A): ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) ADVOGADO(A): EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) EXECUTADO: EDSON LEILO NICOLETTI ADVOGADO(A): ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) ADVOGADO(A): EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) EXECUTADO: SABRINA NUNES TEIXEIRA NICOLETTI ADVOGADO(A): ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) ADVOGADO(A): EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) EXECUTADO: DILMAR JOSE NICOLETTI ADVOGADO(A): ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) ADVOGADO(A): EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) EXECUTADO: TANI BEATRIS SCHAFER NICOLETTI ADVOGADO(A): ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) ADVOGADO(A): EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Rafael da Silva Braga em face de Eldevir Leonel Nicoletti, Dilmar José Nicoletti, Tani Beatriz Schafer Nicoletti, Edson Leilo Nicoletti, Daiane Nunes da Silva Velozo Nicoletti, Jairo Natal Nicoletti e Sabrina Nunes Teixeira Nicoletti, distribuído por dependência ao processo nº 5008105-83.2024.8.21.0031. O exequente postula a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação originária e no respectivo julgamento de apelação pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apresentou demonstrativo discriminado do crédito no montante atualizado de R$ 156.506,36 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e seis reais e trinta e seis centavos), considerando a sucumbência relativa à ação principal e à reconvenção, com incidência de correção monetária pelo IPCA. Postulou o prévio cadastramento dos procuradores constituídos pelos executados nos autos principais, a dispensa do adiantamento de custas nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação dos devedores para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e a fixação das penalidades do art. 523, § 1º, cumulado com o art. 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em caso de inadimplemento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de processamento executivo reúne as condições formais e legais exigíveis nesta fase inicial. Inicialmente, defere-se o cadastramento no sistema eletrônico dos advogados constituídos pelos executados no processo de conhecimento nº 5008105-83.2024.8.21.0031, providência necessária para viabilizar a intimação dos devedores mediante publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao disposto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais, registra-se a desnecessidade de adiantamento de custas pelo exequente para a execução autônoma de verba honorária sucumbencial, diante da regra do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo o recolhimento das despesas ao final pelo polo executado. O cumprimento provisório de sentença é a via adequada para a cobrança da verba honorária líquida e exigível fixada em título judicial condenatório, correndo por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, impõe-se a intimação dos executados para que promovam o adimplemento voluntário da quantia exequenda no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo o pagamento voluntário tempestivo, incidirá sobre o montante devido a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, por expressa previsão do art. 520, § 2º, combinado com o art. 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação do débito, terá início imediato e automático o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os executados apresentem impugnação aos termos do cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação, em conformidade com os arts. 520 e 525 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento imediato no sistema eproc dos procuradores constituídos pelos executados nos autos da ação principal nº 5008105-83.2024.8.21.0031; b) a intimação dos executados, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome de seus patronos legalmente cadastrados (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 156.506,36 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e seis reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito judicial; c) a advertência expressa de que, findo o prazo assinalado sem o pagamento voluntário integral, incidirá de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, com base no art. 520, § 2º, cumulado com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) a ciência aos executados de que, esgotado o prazo para adimplemento voluntário sem a satisfação da dívida, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC); e) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para requerer as medidas executivas concretas voltadas à expropriação patrimonial, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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