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Processo 5001032-09.2026.8.25.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001032-09.2026.8.25.0054/SE AUTOR: MARIA FRANCISCA BRITO SANTOS ADVOGADO(A): GLADYSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB SE007586) ATO ORDINATÓRIO Diante do julgamento do feito evento 27, SENT1, com trânsito em julgado em 15/09/2026, INTIME-SE a parte credora para requerer, caso queira, o Cumprimento de Sentença, por meio de petição intermediária nos próprios autos eletrônicos, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o art. 5º, § 5º, inciso I, da Portaria Normativa nº 101/2025, do TJSE. Após, COM petição de Cumprimento de Sentença, proceda a Secretaria à retificação de autuação (classe, partes e assuntos), bem como intimação do(a)(s) devedor(a)(es) para cumprimento da obrigação por ato ordinatório; SEM manifestação da parte credora, proceda a Secretaria à baixa dos autos.

2026-08-27 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001032-09.2026.8.25.0054/SEAUTOR: MARIA FRANCISCA BRITO SANTOS ADVOGADO(A): GLADYSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB SE007586) RÉU: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB PB023664) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA BRITO SANTOS em face de ENERGISA SERGIPE ? DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao serviço denominado "SEG DIARIA INTERN HOSPIT FAMILIAR"; b) Determino que a parte requerida ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, cancele e cesse as cobranças do referido seguro, no prazo de 15 dias, a contar da intimação pessoal, conforme determina a Súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). C) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, no montante de R$ 1.005,50 (um mil e cinco reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desembolso, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC); d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC.. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

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