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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001031-71.2026.8.24.0015/SC EXEQUENTE: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS ADVOGADO(A): RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518) ADVOGADO(A): RENATA ELAINE TZELIKIS (OAB SC043335) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de citação da parte executada por intermédio do suposto sócio indicado (evento 67.1), à míngua de qualquer indício de que a pessoa apontada integre, efetiva ou eventualmente, o quadro societário ou a administração da empresa executada. Dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Dessa forma, não localizada a parte devedora, SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o feito, quando voltará a contar o prazo da prescrição intercorrente. Quanto aos pedidos realizados pela parte exequente durante o período de suspensão, destaca-se o disposto no art. 923 do Código de Processo Civil: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Com a manifestação, voltem conclusos.
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