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TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001031-60.2026.4.04.7032/PR AUTOR: JOSE DONIZETTI DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA MARQUES SIDOSKI (OAB PR102014) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para: a) impugnar a contestação/apresentar réplica; b) indicar os períodos que pretende ver reconhecidos em formato de tabela; c) especificar as provas que pretende produzir para cada um dos períodos, de acordo com as orientações abaixo; d) reiterar eventual pedido de produção de prova já realizado na petição inicial, informando o número do evento, o nome do arquivo e a página em que estão os documentos já anexados. QUANDO O PEDIDO FOR DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL: Documentos necessários para comprovação da atividade rural A comprovação da atividade rural do segurado especial passou a ser feita por autodeclaração (arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991), corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a apresentar: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS (https://portalin.inss.gov.br/anexos), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) cópia integral de todas as CTPS (carteiras de trabalho); c) cópia simples da certidão de casamento, se casado(a); d) demais documentos que comprovem a atividade rural no período alegado. QUANDO O PEDIDO EXIGIR PROVA DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM Documentos necessários para comprovação da atividade comum: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Registro das contribuições vertidas ao RGPS no CNIS ou juntada das guias da Previdência Social - GPS, com autenticação ou os respectivos comprovantes de pagamento. Caso necessária a comprovação do desempenho do trabalho exercido, deverá a parte autora apresentar demais documentos, tais como: a) recibos, b) livros contábeis, c) notas fiscais etc e requerer a realização de prova oral, apresentando testemunhas, d) declarações de imposto de renda - IRPF ou indicar outras provas que pretende produzir. EMPREGADO: cópia completa e legível de todas as CTPS, preferencialmente separadas em arquivos distintos, bem como de demais documentos capazes de atestar sua pretensão, tais como: a) livro de registro de empregados, b) termo de rescisão contratual, c) fichas (cartões) ou registros de frequência; d) contracheques ou fichas financeiras; e) extratos de FGTS, RAIS, GPSs etc. Poderá, no mesmo prazo, requerer a produção de prova oral a fim de corroborar a prova documental. EMPREGADO COM VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA: Anexar aos autos cópia integral e legível da respectiva reclamatória, com indicação da numeração das páginas de que constem as principais peças, como inicial, contestação, sentença, votos, acórdão, decisões pertinentes para verificação das verbas reconhecidas, seus valores e reflexos; certidão de trânsito em julgado e cálculos de execução. Se a sentença trabalhista for homologatória de acordo ou proferida à revelia do empregador, apresentar rol de testemunhas e requerimento de produção de prova oral (audiência). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: Necessária a apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição - CTC, corretamente preenchida, observada a forma prescrita em legislação, nos moldes definidos pela Portaria MPS n° 154/2008. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA: Deverá comprovar que efetivamente se tratava de segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, §§ 2º e 4º, da Lei 8.212/91. Para isso, apresentar o extrato completo de CADÚNICO, e/ou outros documentos que comprovem a condição. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a apresentar os documentos que comprovem o exercício da atividade alegada, conforme as orientações acima. QUANDO O PEDIDO FOR DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL Documentos necessários para comprovação da atividade especial No quadro abaixo, a relação de documentos necessários para a prova de cada tipo de atividade especial, de acordo com o período trabalhado. Categoria Período Documento a ser apresentado Reconhecimento por categoria profissional Até 28/04/1995 CTPS regularmente anotada, com indicação explícita da função/ atividade prevista como especial Ruído, calor ou frio (agentes que demandam medição técnica) Qualquer período Qualquer formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP) acompanhado de LAUDO TÉCNICO; OU PPP válido (*) * Consultar os requisitos de validade no item "a" abaixo da tabela. Outros agentes nocivos Até 05/03/1997 Formulários: SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP Outros agentes nocivos Entre 05/03/1997 a 31/12/2003 Formulários: SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP Obrigatório: LAUDO TÉCNICO ou PPP válido Outros agentes nocivos A partir de 01/01/2004 Formulários: SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP Obrigatório: LAUDO TÉCNICO ou PPP válido Observação 1: Tema 317 do CJF Tese: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Observação 2: Tema 1124 do STJ Tese: Os efeitos financeiros de benefícios previdenciários, concedidos judicialmente com base em prova apresentada apenas em juízo, serão devidos a partir da citação do INSS. Observação 3: Da responsabilidade pela legibilidade dos documentos Incumbe à parte instruir a petição inicial com documentos legíveis e aptos à prova das alegações formuladas, nos termos dos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que a responsabilidade técnica pela digitalização e pela conferência da integridade e legibilidade das peças colacionadas aos autos é exclusiva de seu advogado(a). Assim, o representante processual deve verificar a viabilidade de leitura de todos os documentos técnicos apresentados, sob pena de preclusão e de tais elementos não serem considerados por este juízo quando da prolação da sentença. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a: Preencher tabela(s) para indicação dos períodos de atividade especial, as provas já produzidas e eventuais pedidos de novas provas (uma tabela para cada empresa), de acordo com o modelo abaixo: NOME DA EMPRESA: SITUAÇÃO: ( ) ATIVA ( ) INATIVA PERÍODOS:FUNÇÕES E SETORES: Agentes Nocivos: Formulários (PPP, DSS-8030 etc) Laudo, PPRA ou PCMSO Comprovante de inatividade Comprovante de diligência(s) já realizada(s) Necessária dilação probatória:( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: Orientações para a produção de provas 1. Validade do PPP A avaliação da validade do formulário PPP e, por consequência, da dispensabilidade do laudo técnico, exige o adequado preenchimento dos campos relativos a: a) funções/cargos e setores; b) descrição das atividades; c) agentes nocivos e técnica de medição; d) informação sobre uso de EPI; e) indicação do responsável técnico. 2. Assinatura do PPP O PPP deve estar assinado por: * até 31/12/2003: Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho; * antes e depois de 01/01/2004, sem interrupção: Representante legal da empresa, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. 3. Recusa no fornecimento do PPP/Laudo Comprovada a recusa do empregador no fornecimento do documento, no primeiro momento, deve a parte efetuar a busca do laudo técnico pertinente com o(s) período(s) controverso(s) no acervo eletrônico do TRF-4, por meio do painel do advogado do E-proc, conforme a imagem abaixo: Na hipótese da inexistência do laudo técnico, ou até mesmo incompatível, poderá a parte requerer ao juízo a expedição de ofício a empresa. A comprovação da recusa se dá por meio de AR (aviso de recebimento) assinado pelo destinatário; ou de notificação extrajudicial com carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura do empregador; ou ainda, por e-mail respondido pela empresa de onde conste a clara negativa em fornecer a documentação requerida. 4. Empresa Inativa | Extinta Se comprovada a inatividade/extinção da empregadora, será admitida a utilização de prova emprestada e/ou prova por similaridade. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo, em especial o laudo pericial judicial, seja na própria empresa, seja em empresa considerada similar. A prova por similaridade se dá mediante a demonstração de equivalência entre o meio ambiente laboral e as funções desempenhadas pela parte autora na empresa extinta/inativa e aquela realizada na empresa indicada como similar. Para requerer a utilização da prova emprestada, a parte autora deve seguir o seguinte roteiro: 5. Audiência e perícia técnica
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