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TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001031-60.2025.4.04.7205/SC REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se o BANCO DAYCOVAL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento/depósito do valor apresentado pela parte-requerente/exequente (Ev. 153 e 159), dando-lhe ciência que, em caso de pagamento, não haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nem de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença (art. 523, § 1.º, do CPC). 2 - Cientifique-se o BANCO DAYCOVAL S.A. que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, declarando o valor que entende correto (art. 525, § 4º., do CPC), sob pena de rejeição liminar da impugnação, se o excesso de execução for seu único fundamento (art. 525, § 5º., do CPC).
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