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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001031-47.2026.8.21.0050/RSREQUERENTE: VALMIR BOCALON ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação ajuizada por VALMIR BOCALON contra o MUNICÍPIO DE SERTÃO / RS, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a indenizar o saldo de 3 (três) meses de licença-prêmio não usufruída, observada a remuneração imediatamente anterior ao desligamento da parte autora, deduzidas as parcelas de natureza eventual e transitória, bem como aquelas de caráter indenizatório, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica na rescisão. A atualização dos valores deve observar: (i) o IPCA-E a contar da data do desligamento formal (30/09/2021), acrescido de juros calculados em conformidade com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, estes a contar da citação; (ii) a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
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