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5001031-45.2026.8.24.0056

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001031-45.2026.8.24.0056/SCAUTOR: JOSE SOARES DE MELLO ADVOGADO(A): WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285) ADVOGADO(A): Reinaldo Granemann de Mello (OAB SC030441) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante JOSE SOARES DE MELLO, para: 1) Determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora. 2) Condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior (12/09/2024, evento 1, DOC5), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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