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5001031-45.2023.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-45.2023.4.03.6110 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JEAN CLAYTON THOMAZ - SP146620-A APELADO: CMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO (CRA/SP) em ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a inscrição da autora junto ao Conselho réu, bem como a inexigibilidade dos débitos lançados pelo requerido, relativos às contribuições associativas e à multa imposta através do Auto de Infração n. S010732. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 303512410): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho requerido, reconhecendo a inexigibilidade de inscrição da autora junto ao Conselho Requerido e de indicação de responsável técnico, determinando seja anulado o auto de infração sob nº S010732 bem como a respectiva multa imposta. Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, o qual deverá ser atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a data do efetivo pagamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas ex lege.” Em suas razões recursais, o CRA/SP pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese: - a “Apelada tem como atividades principais e precípuas a Administração Financeira e a Administração Mercadológica, o que, evidentemente, revela que realiza atividade de fomento mercantil, que vai além da compra de créditos à qual a obriga ao registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, consoante o que dispõe o artigo 2.º da lei n.º 4.769/65”; - o fomento mercantil por si só revela a realização de atividades de alavancagem mercadológica, visto que o estímulo à empresa-cliente ocorre justamente pela realização da aplicação de técnicas de administração mercadológicas e assessoria creditícia, as quais permitem a otimização de resultados da empresa; - “TODAS as atividades constantes do objeto social da empresa são atividades-fim, atividades básicas, as quais exerce ou potencialmente pode exercer, sendo para a obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional que um dos serviços constantes do objeto social se enquadrem dentre as atividades exclusivas de determinada profissão”; - a empresa presta serviços típicos aos de Administrador. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Trata-se de controvérsia acerca da não obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) em razão da atividade desenvolvida pela parte autora, com a consequente nulidade do Auto de Infração n. S010732 e da multa imposta. De início, registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei n. 6.839, de 31/10/1980, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais é definido pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 4.769, de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, descreve, em seu artigo 2º, as suas atribuições, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Assim, a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no mencionado artigo 2º da Lei n. 4.769/1965. No caso dos autos, verifica-se que, à época da lavratura do Auto de Infração lavrada em 31/01/2020, a parte autora possuía como objeto social as atividades indicadas na Cláusula 2ª da 1ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (ID 303512311 - Pág. 15), quais sejam: “O objeto da sociedade será efetuar negócios de fomento mercantil (factoring), que consistem em: a) Na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizados a prazo por suas empresas clientes contratantes; b) Seleção e avaliação dos sacados-devedores ou fornecedores das empresas-clientes contratantes”. No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade principal (ID 303512311 - Pág. 19): “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 64.91-3-00– Sociedades de fomento mercantil - factoring”. Nos termos do artigo 58 da Lei n. 9.430/1996, as empresas de “factoring” são aquelas que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços". A Primeira Seção do C. Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos Conselhos Regionais de Administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES. (EREsp n. 1.236.002/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/11/2014.) No que toca à necessidade da inscrição de empresa de "factoring" perante o Conselho Regional de Administração, temos que se a sociedade tiver como objeto social o serviço de orientação mercadológica ou financeira estará sujeita a registro no Conselho de Administração. Nesse contexto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. 1.236.002/ES, de minha Relatoria, uniformizou o entendimento pela desnecessidade de inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração quando suas atividades forem de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato social da empresa, consignou que a atividade básica desenvolvida por ela exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial. Assim, em não se tratando de apenas factoring convencional, necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração. Precedente: REsp 1.587.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 3. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.186.111/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.) ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos". 3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: "'a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação; d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial' (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69; cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)". 4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.587.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016.) No caso vertente, ao analisar o contrato social da parte autora, verifica-se que as atividades por ela desenvolvidas são aquelas típicas do chamado “factoring convencional”, não estando sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Administração e à manutenção de administrador nas atividades desenvolvidas. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DE NATUREZA MERCANTIL. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO A PARTIR DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por empresa de fomento mercantil para declarar a inexistência de relação jurídica que imponha sua inscrição no conselho profissional e a inexigibilidade de anuidades. A decisão afastou a obrigatoriedade de registro a partir de 24/02/2016, data da alteração do contrato social que passou a prever exclusivamente a atividade de aquisição de direitos creditórios. A parte autora sustenta exercer atividade de fomento mercantil consistente na aquisição de títulos e créditos originados de operações mercantis, mediante pagamento antecipado ao cedente, sem a prestação de serviços de gestão ou consultoria administrativa. O pedido administrativo de cancelamento do registro no CRA/SP foi indeferido, mantendo-se a cobrança de anuidades relativas ao período de 2015 a 2019. A sentença reconheceu que, antes da alteração contratual ocorrida em 24/02/2016, o objeto social incluía atividades relacionadas ao acompanhamento administrativo e financeiro de empresas clientes. Após a modificação contratual, o objeto social passou a restringir-se à aquisição de direitos creditórios, razão pela qual foi afastada a obrigatoriedade de registro a partir dessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a atividade de factoring exercida pela empresa autora caracteriza atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração; e (ii) se a alteração do objeto social da empresa, restringindo sua atuação à aquisição de direitos creditórios, afasta a obrigatoriedade de registro no conselho profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida pela empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. A atividade básica corresponde à atividade preponderante da empresa, identificada a partir de seu objeto social e das atividades efetivamente exercidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atividade de factoring convencional, consistente na aquisição de direitos creditórios decorrentes de operações mercantis, possui natureza eminentemente mercantil, não configurando atividade privativa da profissão de administrador. No caso concreto, a análise do contrato social demonstrou que, em período anterior a 24/02/2016, o objeto social da empresa incluía atividades relacionadas ao acompanhamento do processo produtivo e mercadológico, bem como à gestão de contas e avaliação de riscos, atividades vinculadas ao campo da administração. A partir da sexta alteração contratual, realizada em 24/02/2016, o objeto social passou a prever exclusivamente a atividade de fomento mercantil mediante aquisição de direitos creditórios, sem previsão de prestação de serviços administrativos ou de consultoria empresarial. Não há demonstração de que a empresa tenha continuado a exercer atividades típicas de administração após a alteração contratual. A mera possibilidade abstrata de exercício de atividades administrativas não justifica a exigência de registro, pois o critério legal considera a atividade básica efetivamente exercida. Diante da restrição do objeto social à atividade de factoring convencional, de natureza mercantil, não subsiste a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e declarou inexigíveis as anuidades a partir da alteração contratual de 24/02/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que afastou a obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração de São Paulo a partir de 24/02/2016 e declarou a inexigibilidade das anuidades correspondentes. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. A atividade de factoring convencional, consistente na aquisição de direitos creditórios decorrentes de operações mercantis, possui natureza eminentemente mercantil e não exige registro no Conselho Regional de Administração. 3. A alteração do objeto social da empresa para restringir sua atuação à aquisição de direitos creditórios afasta a obrigatoriedade de registro no conselho profissional quando inexistente a prestação de serviços administrativos.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.236.002/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09.04.2014, DJe 25.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TRF3, ApCiv 5001016-92.2023.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 04.07.2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020984-64.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 08/05/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE EMPRESA DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Trata-se apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade de registro e afastando a imposição de anuidades desde o requerimento de cancelamento de registro. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) A necessidade de registro de empresa de factoring no CRA/SP, considerando a natureza das atividades desenvolvidas. (b) A distinção entre factoring convencional e atividades que exigem conhecimentos técnicos privativos da área de administração. (c) A aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes à obrigatoriedade de registro profissional. III - RAZÕES DE DECIDIR: -A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. A atividade de factoring convencional, voltada à compra de créditos mercantis, possui natureza eminentemente mercantil e não exige conhecimentos técnicos privativos da administração. -A legislação aplicável, como a Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67, define as atividades privativas do administrador, não abrangendo o factoring convencional. -O contrato social da autora indica que sua atividade principal é o fomento comercial, sem prestação de consultoria financeira, atividade de "factoring", de cunho meramente mercantil, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração, sendo, portanto, inexigível a inscrição no Conselho Regional de Administração. -A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que empresas de factoring convencional não estão obrigadas ao registro no CRA, desde que não exerçam atividades típicas de administração. IV - DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo CRA/SP, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa autora no conselho profissional. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º da Lei nº 6.839/80; artigos 2º e 15 da Lei nº 4.769/65; artigo 3º do Decreto nº 61.934/67; artigo 58 da Lei nº 9.430/96. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1236002/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, DJe 25/11/2014; AgInt no REsp 1613546/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, DJe 26/02/2019; TRF3, ApCiv 5002510-21.2019.4.03.6108, Rel. Des. Toru Yamamoto, DJEN 15/06/2021; TRF3, AC 50107627120184036100, Rel. Des. Cecília Marcondes, e-DJF3 11/02/2020. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001907-46.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP contra sentença que julgou procedente a ação para desobrigar a parte autora, empresa de factoring, de registro, pagamento de anuidade e de multas lavradas pelo conselho profissional. II. Questão em discussão. - A questão em discussão consiste em definir se empresa cuja atividade principal é o fomento mercantil – factoring está sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração e ao pagamento das contribuições e penalidades correlatas. III. Razões de decidir - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros em áreas fiscalizadas por esses órgãos. - O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 elenca as atividades privativas do administrador, que envolvem a gestão estratégica e operacional de empresas, administração financeira, mercadológica e demais atribuições específicas. - A atividade da autora relaciona-se à aquisição de direitos creditórios de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, sem a prestação de serviços administrativos, o que afasta a obrigatoriedade de registro no CRA/SP. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atividade de factoring possui natureza eminentemente mercantil, não exigindo conhecimentos inerentes à administração de empresas, conforme decidido nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.236.002/ES. - Precedentes. - Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, §11, do CPC). IV. Dispositivo - Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001016-92.2023.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, Intimação via sistema DATA: 07/07/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. FACTORING CONVENCIONAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, o documento encartado (alteração e consolidação de contrato social – com data de registro em 11/05/2016) demonstra que a parte recorrida tem por objeto principal: Fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços, agropecuário e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços. Constata-se que sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, visto que configura, nos termos da alteração destacada, o denominado factoring convencional, motivo pelo qual não se encontra obrigada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade recai apenas sobre as empresas que têm como atividade principal o exercício profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes. - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: (...) as atividades restritas ao factoring convencional não caracterizam exercício de atividade privativa de administrador, tampouco ensejam a necessidade de inscrição no Conselho Réu. Assim, após o registro da alteração do contrato social junto à JUCESP (11/05/2016), entendo não ser mais cabível a exigência de inscrição da empresa autora junto ao réu – e afastar a exigência do registro a partir de 11/05/2016. - Em obediência ao que estabelece o § 11 do artigo 85 do CPC, deve ser majorado em 5% o montante determinado pelo Juízo a quo concernente aos honorários advocatícios a serem pagos pela autora/apelante. - Apelo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016951-65.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024) Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DE NATUREZA MERCANTIL. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA/SP. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora, empresa de factoring, à inscrição perante o conselho profissional, afastando a exigibilidade de anuidades, a necessidade de indicação de responsável técnico e anulando o Auto de Infração n. S010732 e a respectiva multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atividade exercida pela autora caracteriza atividade privativa da profissão de administrador, apta a exigir registro perante o Conselho Regional de Administração; (ii) se as atividades constantes do objeto social da autora configuram factoring convencional de natureza eminentemente mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da atividade prestada a terceiros. O artigo 2º da Lei n. 4.769/1965 define as atividades privativas do profissional de administração, abrangendo atividades relacionadas à administração financeira, mercadológica e gestão empresarial. O contrato social da autora demonstra que sua atividade consiste em fomento mercantil (factoring), mediante aquisição de direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis e prestação de serviços, bem como seleção e avaliação de sacados-devedores ou fornecedores. A atividade principal constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica corresponde a “Sociedades de fomento mercantil – factoring”, código 64.91-3-00. As empresas de factoring não estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração quando desenvolvem atividade de natureza eminentemente mercantil, sem prestação de serviços de gestão estratégica, administração mercadológica ou consultoria empresarial. Precedentes do STJ. As atividades descritas no objeto social da autora caracterizam factoring convencional, restrito à aquisição de direitos creditórios e à avaliação de riscos inerentes à operação mercantil, sem demonstração de prestação de serviços típicos de administração. A mera possibilidade abstrata de exercício de atividades administrativas não autoriza a exigência de registro profissional, devendo prevalecer o critério da atividade básica efetivamente exercida. Não configurada atividade privativa de administrador, mostra-se inexigível a inscrição da autora no CRA/SP, bem como indevidas as anuidades e penalidades decorrentes do Auto de Infração n. S010732. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A atividade de factoring convencional, consistente na aquisição de direitos creditórios decorrentes de operações mercantis, possui natureza eminentemente mercantil e não exige registro no Conselho Regional de Administração. A inexistência de prestação de serviços de gestão administrativa, consultoria empresarial ou administração mercadológica afasta a obrigatoriedade de inscrição perante o CRA/SP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 4.769/1965, art. 2º; Lei n. 9.430/1996, art. 58; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Decreto n. 61.934/1967, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.236.002/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.186.111/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017; STJ, REsp n. 1.587.600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016; TRF3, ApCiv 5020984-64.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 07/05/2026, intimação via sistema em 08/05/2026; TRF3, ApCiv 5001907-46.2022.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 15/12/2025, intimação via sistema em 18/12/2025; TRF3, ApCiv 5001016-92.2023.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 04/07/2025, intimação via sistema em 07/07/2025; TRF3, ApCiv 5016951-65.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, julgado em 25/06/2024, DJEN 02/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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