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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001031-37.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: JOAO DE DEUS RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DA SILVA PEREIRA - SP489882 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS MARILIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO DE DEUS RODRIGUES PEREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA, objetivando a imediata análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 18/06/2025, sob o nº 1091487365, NB 233.816.627-7. A decisão de id 600317429 recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante, bem como indeferiu o pedido liminar. Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo foi objeto de nova análise em 27/08/2026, ocasião em que o processo foi encaminhado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal para análise técnica do formulário PPP, em razão da necessidade de exame de períodos de atividade especial (id 601306210). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausentes as hipóteses que justificariam sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id 601616067). Sobreveio nova manifestação da autoridade coatora, noticiando que o pedido administrativo foi concluído em 03/09/2026, com decisão favorável à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 602386012). A carta de concessão juntada aos autos confirma a concessão do benefício NB 233.816.627-7, com início em 18/06/2025, data do requerimento administrativo. Em seguida, vieram os autos conclusos. É relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil estipula, em seu artigo 485, inciso VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso dos autos, a parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proceder à análise e conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 18/06/2025. Embora o pedido administrativo ainda estivesse pendente quando do ajuizamento da ação, verifica-se que, no curso do processo, a Administração promoveu sua análise e, em 03/09/2026, concluiu o procedimento, com a concessão do benefício previdenciário pretendido. Assim, a providência que constituía o objeto do presente mandado de segurança foi satisfeita administrativamente no curso da demanda, não subsistindo utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional pretendida. A circunstância de a conclusão administrativa ter ocorrido após o ajuizamento da ação não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o interesse de agir deve persistir durante toda a tramitação do feito, mostrando-se desnecessário o prosseguimento da demanda quando a pretensão nela deduzida já foi integralmente satisfeita. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. 1. No caso dos autos, o INSS informou (id 1599674) que o benefício pretendido (NB nº 166.648.504-4) em 20.09.2017, fora implantado o benefício com a reafirmação da DER, conforme acórdão nº 6.287/2016, proferido pela 4ª Câmara de Julgamentos da Previdência Social, com data de início de pagamento a partir de 03.01.2015. 2. Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual. 3. De oficio, julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015. (ReeNec 5002169-09.2017.4.03.6126, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, DATA: 04/07/2019.) Desse modo, diante da conclusão do processo administrativo e da concessão do benefício no curso da presente ação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, conforme fundamentação supra. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Não se tratando de sentença de mérito, não se aplica o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, cumpridas as diligências legais e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente, ficando a cargo do órgão de representação judicial da autoridade impetrada dar ciência de todo o julgado à autoridade que representa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb