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TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001031-36.2023.4.03.6113 AUTOR: MILTON FERNANDES SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A sentença foi anulada, pelo Regional, para reabertura da fase probatória e a produção de prova perícia técnica direta ou indireta (ID 600355806). 2. Nestes termos, designo perícia técnica pericial direta/indireta, quanto aos seguintes períodos pretendidos como especiais pela parte autora: de 01/02/1985 a 01/10/1985, 16/01/1986 a 25/07/1986, 05/08/1986 a 13/05/1987, 09/09/1987 a 30/05/1992, 24/06/1991 a 05/03/1997, 14/01/1998 a 29/12/1999, 01/06/2000 a 16/08/2001, 01/03/2002 a 12/12/2002, 03/03/2003 a 06/04/2005, 10/10/2005 a 08/12/2005, 01/02/2006 a 09/04/2009, 06/10/2009 a 04/12/2009, 16/02/2010 a 21/12/2012,17/06/2013 a 16/04/2014, 05/05/2014 a 04/12/2015, 27/04/2016 a 25/07/2016, 15/08/2016 a 29/08/2016, 01/09/2016 a 14/11/2016, 03/01/2017 a 07/09/2017, 24/10/2017 a 12/06/2020 e de 03/02/2021 a 25/03/2022. 3. Para realização da perícia, nomeio perito do juízo o engenheiro de segurança do trabalho Fransérgio Negrijo, CREA 5070223885. O perito deverá: a) comunicar as partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências, ainda que tenham de ser realizadas fora desta Subseção Judiciária; b) informar expressamente no laudo a(s) data(s) em que realizou as comunicações a que se referem a alínea anterior; c) em se tratando de empresa ativa, aferir in loco as condições especiais alegadas pela parte autora, informando no laudo o dia e a hora da diligência, bem como a identidade das pessoas que o acompanharam (dentre elas o funcionário que o recebeu na empresa); d) anexar ao laudo cópia de toda documentação a que teve acesso junto à empresa vistoriada; e) verificar pessoalmente – independente do que dito pelo autor – se a alegada empresa inativa teve de fato as suas atividades encerradas, comparecendo ao endereço da empresa; f) valer-se de perícia por similaridade apenas nos casos em que (1) a empresa em que trabalhou o autor já tiver suas atividades comprovadamente encerradas e (2) for possível concluir com segurança que o ofício desempenhado pelo autor e as demais condições de trabalho são semelhantes às da empresa-paradigma; g) em caso de perícia por similaridade, esclarecer os critérios utilizados para a escolha da empresa-paradigma (não podendo o perito valer-se apenas da mera afirmação do autor); h) em caso de perícia por similaridade, esclarecer se a empresa-paradigma foi efetivamente vistoriada para aquele caso específico, ou se o perito limitou-se a utilizar o seu banco de dados pessoal (caso em que deverá informar por qual motivo e quando realizou a vistoria original); i) listar os agentes nocivos e a respectiva legislação aplicável, independentemente do período trabalhado; j) justificar a impossibilidade de vistoriar empresa em razão da longa distância ou de qualquer outro obstáculo; k) informar a este Juízo qualquer outro fato relevante ocorrido durante a perícia; 4. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar quesitos; indicar assistente técnico; bem como informar nos autos o e-mail em que receberão as comunicações do perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 dias. 5. Após, intime-se o perito a entregar o laudo pericial, no prazo de 45 dias. 6. Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 543,01, nos termos da Resolução CJF 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF 937, de 22/01/2025. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 dias comuns. 8. Nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Assinada e datada eletronicamente.
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