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5001031-07.2026.4.03.6121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001031-07.2026.4.03.6121 AUTOR: MARCIO JOSE ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA PERUSSINI VIANA RODRIGUES - SP523829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. MARCIO JOSÉ ROSA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu a implantar em favor do Autor o Benefício Previdenciário de "AUXÍLIO-ACIDENTE, em prestações vencidas e vincendas, cabíveis a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária até o efetivo pagamento". Alega o autor que "é portador de sequelas permanentes decorrentes de FRATURA PLANALTO TIBIAL DIREITO (JOELHO), foi submetido a tratamento cirúrgico, contudo, ficou com sequelas que lhe impõem quadro de redução de capacidade laborativa." Alega também o autor que "Aludidas lesões são oriundas de acidente de trânsito sofrido pelo Autor em 09/01/2021" Alega, ainda, o autor que "Em face das lesões sofridas, recebeu do INSS o benefício de Auxílio Por Incapacidade Temporária – (B.31) nº 6342306358 de 02/03/2021 até 04/04/2021, quando o perito do Réu entendeu que havia cessado sua incapacidade laborativa." Requer a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Determino a produção da prova pericial desde logo, de modo a prestigiar a celeridade processual e aumentar, como demonstrado pela experiência, a probabilidade de êxito na tentativa de conciliação. A partir da vigência do CPC/2015 o procedimento encontra apoio em aplicação analógica da norma constante do artigo 318, inciso II. Para tanto, nomeio o Dr. Max do Nascimento Cavichini que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. A perícia será realizada no setor de perícias da Justiça Federal, localizada na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro - Taubaté/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/. Intime-se o Perito nomeado, além dos quesitos padrões constantes do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais, ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Resolução n.595/2024, os seguintes quesitos do Juízo: 1. O periciando possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesão após acidente de qualquer natureza? 1.1. Em caso afirmativo, a partir de quando as lesões se consolidaram, deixando sequelas definitivas? 1.2. Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 1.3. Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 2. Entende o Sr. Perito haver necessidade de nova avaliação médica por especialista? 2.1. Em caso positivo, indicar a especialidade adequada para o diagnóstico do autor. Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições medicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se desde logo, pois inconstitucional a previsão do art. 129-A da Lei n° 8.213/91 ao impedir a instalação da triangulação processual no momento adequado, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Requisite-se cópia do processo administrativo. Intime-se, inclusive para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021, bem como para indicar seu endereço eletrônico. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.

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