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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001030-73.2026.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARINA ROCHA CRUZ GONCALVES CPF: 520.117.806-59 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARINA ROCHA CRUZ GONÇALVES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, atualizada pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia versa sobre a vigência, a alteração e o reajuste das tabelas de vencimento aplicáveis ao magistério estadual. O artigo 376 do Código de Processo Civil faculta ao Julgador determinar que a parte comprove o teor e a vigência do direito estadual ou local quando reputar necessário ao deslinde da causa. À vista disso, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia integral, legível e atualizada do texto oficial das normas estaduais em que embasa a sua pretensão: I) Lei Estadual nº 21.710/2015 (com seus Anexos e Tabelas de Vencimentos). II) Lei Estadual nº 22.062/2016 (com seus Anexos e Tabelas de Vencimentos) b) Oportunize-se ao requerido, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar decretos regulamentares ou atos normativos complementares que reputar pertinentes à aplicação das referidas tabelas salariais e à absorção do abono. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
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