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TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001030-30.2026.8.24.0066/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECURIA SAO LOURENCO ADVOGADO(A): DIEGO LUIZ PORTELA FONTANA (OAB PR058587) ADVOGADO(A): Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) DESPACHO/DECISÃO No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a realização da citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp encontra-se disciplinada pela Circular CGJ n. 222/2020, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça, que estabeleceu orientações específicas para a realização de citações, admitindo a utilização desse meio de comunicação processual, ressalvadas as demandas criminais e infracionais. Não obstante a validade dessa modalidade de comunicação processual, sua utilização deve observar o caráter subsidiário previsto na regulamentação aplicável, de modo que a citação pelo aplicativo WhatsApp seja empregada quando inviabilizada ou frustrada a consolidação do ato pelas vias ordinariamente previstas. Nesse sentido, o item "b" do do texto trazido pela Circular n. 222/2020-CGJ estabelece expressamente a natureza subsidiária da citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos seguintes termos: (b) esfera de aplicação da Circular n. 222/2020-CGJ: o procedimento de citação por WhatsApp previsto na presente Circular: (b.1) poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e, (b.2) não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica; (grifo nosso) Desse modo, a validade da citação realizada por meio do WhatsApp pressupõe a observância das diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, notadamente quanto ao caráter subsidiário dessa modalidade, além das cautelas necessárias à identificação segura do citando e à comprovação de sua inequívoca ciência acerca do ato processual. Diante disso, fica o autor intimado para indicar, no prazo de 10 dias, endereço para viabilizar a citação, bem como, recolher as custas referente ao ato, observada a ordem estabelecida no art. 246, §1º-A, para diligências por oficial de justiça: "Ações" do Processo - "Custas", "incluir condução do Oficial de Justiça". Para expedição de ofício: "Ações" do Processo - "Custas", "Incluir Item de Recolhimento", "AR-MP.
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