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5001030-04.2024.8.08.0015

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001030-04.2024.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO LOPES FERREIRA EXECUTADO: SILVANA COSTA SALVINO MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINE GOMES MAIA - ES40700 DESPACHO Requer o exequente em sua petição retro, a citação por edital do executado. Pois bem. A citação ficta é realizada em caráter excepcional. In casu, enquanto não esgotadas todas as alternativas disponíveis para a localização do requerido, incabível o deferimento da citação ficta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CESSÃO DE CRÉDITO BANCO BEMGE - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO POR CARTA - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO RÉU - NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. A citação editalícia é modalidade de citação ficta, cabível apenas de modo excepcional, quando esgotadas todas as alternativas disponíveis para a localização do devedor, com a utilização de meios de busca conhecidamente eficazes como consulta ao TRE, empresas de Telefonia Móvel e Fixa, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A tentativa de citação realizada por carta não pode ser considerada válida se foi devolvida e não foi tentada a citação por meio de oficial de Justiça. Inteligência do artigo 224 do Código de Processo Civil de 1973. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.385147-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2016, publicação da súmula em 25/07/2016) DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO EDITALICIA DETERMINADA APÓS INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é possível quando esgotados os meios para localização dos réus para citação pessoal, após diversas tentativas infrutíferas. Não há nulidade no ato citatório se além dos endereços indicados pelo autor, foram diligenciados todos os endereços resultantes da pesquisa ao BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20120110393979, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2015. Pág.: 309). Portanto, considerando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização e citação demandado, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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