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5001030-04.2020.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001030-04.2020.8.24.0078/SC EXEQUENTE: BURIGO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil trouxe inovações ao processo de execução. Dentre as principais mudanças, destaca-se aquela proveniente do artigo 782, parágrafos 3º, 4º e 5º, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Art. 782. […] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Extrai-se do dispositivo legal acima citado, que em caso de execução em andamento, não efetuando o devedor o pagamento ou não estando garantida a execução, o executado poderá ter o nome negativado. À vista do exposto, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, defiro, desde já, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se, inclusive o(a) executado(a), cientificando-o(a) de que, havendo o pagamento da dívida, a medida será imediatamente cancelada. Ainda, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após cumprido, voltem conclusos.

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