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5001029-71.2024.8.08.0030

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001029-71.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória e reconvenção relativas ao inadimplemento de Cédula de Crédito Bancária, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, quando expressamente requerido pelas partes, configura cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito implica a inversão automática do ônus da prova; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancária instruída com extratos e planilha de evolução do débito preenche os requisitos de liquidez e certeza para amparar a ação monitória; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros, do uso da Tabela Price e da suposta cumulação de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O expresso requerimento das partes pelo julgamento antecipado da lide opera a preclusão do direito à produção de novas provas e afasta a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não confere direito automático à inversão do ônus da prova, providência que exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica. A Cédula de Crédito Bancária acompanhada de planilha de cálculos e extratos de conta-corrente preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, o que assegura a perfeita higidez da via monitória. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstra pactuação expressa e autoriza a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A utilização da Tabela Price traduz mecanismo lícito de amortização de dívidas com parcelas prefixadas, desde que devidamente pactuada e informada ao consumidor, em estrita observância aos deveres de informação e de boa-fé objetiva. A ausência de previsão contratual e de indícios de efetiva cobrança de comissão de permanência obsta o reconhecimento de cumulação ilegal de encargos moratórios. A constatação da estrita legalidade dos encargos contratuais praticados prejudica as pretensões acessórias de repetição de indébito em dobro e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando precedido de inequívoco e voluntário requerimento de julgamento pelas partes. 2. A inversão do ônus da prova em litígios consumeristas bancários depende da demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança, não operando como efeito automático da incidência do CDC. 3. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal preenche o requisito de pactuação expressa da capitalização de juros. 4. A adoção da Tabela Price constitui prática legítima quando expressamente pactuada e em harmonia com o direito à informação do consumidor. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (evento nº 20446908), que, nos autos da “ação monitória” ajuizada em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA, julgou improcedente a pretensão reconvencional para declarar a total regularidade dos encargos contratuais, bem como para afastar os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em suas razões de apelação (evento nº 20446911), a apelante, argumenta, em síntese, que (i) subsiste a nulidade do provimento por cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil; (ii) impera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; (iii) resta evidenciada a carência da ação monitória e o excesso de execução pela falta de liquidez dos extratos bancários; (iv) há manifesta abusividade decorrente da ausência de previsão do método de amortização, emprego ilegal da Tabela Price, capitalização obscura de juros e cobrança oculta de comissão de permanência; (v) faz jus à repetição do indébito em dobro quanto ao montante cobrado a maior; e que (vi) sobressaem os danos morais passíveis de reparação pecuniária. Na instância originária, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA ajuizou ação monitória em face de GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES, com o escopo de obter o pagamento da importância de R$ 45.929,37 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancária no valor nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a assertiva de inadimplemento. A requerida opôs embargos monitórios e formulou reconvenção com o intuito de obter a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Preambularmente, cumpre assentar a higidez da interposição da apelação protocolada no evento nº 20446909. Até o momento de sua interposição, ocorrida em 16/01/2026, o advogado subscritor permanecia obrigado a representar a recorrente, dado que o novo mandato para o subscritor da apelação encartada no evento nº 20446913, apresentada em 27/01/2026, somente recebeu assinatura em 21/01/2026 e foi inserido no processo em 27/01/2026. Desse modo, afasta-se qualquer vício formal capaz de inquinar o recurso primitivo. No que tange à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a tese de que a perícia contábil era indispensável, impõe-se a rejeição do argumento. Verifica-se dos autos que as próprias partes manifestaram expresso requerimento de julgamento antecipado da lide, conforme se extrai dos eventos nº 73581387 e 73844402. Assim, precluiu o direito à produção de novas provas, de modo que a prolação da sentença configurou legítimo exercício da atividade jurisdicional. No que concerne à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao pleito de inversão do ônus da prova, deve-se destacar que, embora as instituições financeiras se submetam às normas protetivas consumeristas, a inversão da carga probatória não constitui direito automático do contratante. Exige-se a demonstração de verossimilhança ou de real hipossuficiência técnica para a obtenção do elemento de prova. Na hipótese vertente, os elementos documentais acostados ao feito, em especial o contrato e os extratos detalhados da evolução do débito juntos ao evento nº 36939074, fls. 17 a 29, revelam-se suficientes para o deslinde das questões puramente de direito. Acerca da liquidez do título e do alegado excesso de execução agitado em sede de embargos monitórios, cuja rejeição liminar ocorreu por força da decisão de ID 49857862, constata-se a perfeita higidez da via eleita pelo credor. A Cédula de Crédito Bancária preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que a planilha de cálculos e os extratos de conta-corrente permitem a perfeita compreensão da evolução do débito originário. Acerca da liquidez do título e do alegado excesso de execução deduzido em sede de embargos monitórios, cuja rejeição liminar ocorreu por força da decisão juntada no evento nº 20446887, constata-se a regularidade da via eleita pelo credor. A Cédula de Crédito Bancária preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que a planilha de cálculos e os extratos de conta-corrente permitem a perfeita compreensão da evolução do débito originário. No mérito da revisão contratual pretendida na reconvenção, a recorrente aponta abusividade decorrente da capitalização de juros e da aplicação do sistema francês de amortização, denominado Tabela Price. Razão não lhe assiste. O contrato sob exame prevê de forma expressa a taxa de juros mensal de 6,27% e taxa anual superior ao duodécuplo daquela, circunstância que basta para autorizar a incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual. Ademais, a adoção da Tabela Price traduz mecanismo lícito de amortização de dívidas com parcelas prefixadas, cujo teor restou devidamente pactuado e informado à consumidora, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. As cláusulas contratuais 12.1 a 12.3 preveem com clareza a sistemática de encargos e a forma de cálculo dos juros sobre o saldo devedor, o que afasta qualquer alegação de obscuridade ou abusividade capaz de eivar o ajuste de nulidade. De igual sorte, inexiste suporte fático ou jurídico para a alegação de cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos moratórios. O exame do instrumento contratual revela a ausência de previsão para a cobrança da referida comissão. Somado a isso, verifica-se que a reconvinte deixou de apresentar indícios de que tal encargo tenha sofrido efetiva cobrança por parte da cooperativa de crédito. Por via de consequência, diante da reconhecida legalidade dos encargos praticados e da ausência de cobrança abusiva, restam prejudicados os pleitos subsidiários de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Firme a tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Na sequência, considerando o improvimento do recurso majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, originariamente fixados em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001029-71.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória e reconvenção relativas ao inadimplemento de Cédula de Crédito Bancária, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, quando expressamente requerido pelas partes, configura cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito implica a inversão automática do ônus da prova; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancária instruída com extratos e planilha de evolução do débito preenche os requisitos de liquidez e certeza para amparar a ação monitória; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros, do uso da Tabela Price e da suposta cumulação de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O expresso requerimento das partes pelo julgamento antecipado da lide opera a preclusão do direito à produção de novas provas e afasta a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não confere direito automático à inversão do ônus da prova, providência que exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica. A Cédula de Crédito Bancária acompanhada de planilha de cálculos e extratos de conta-corrente preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, o que assegura a perfeita higidez da via monitória. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstra pactuação expressa e autoriza a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A utilização da Tabela Price traduz mecanismo lícito de amortização de dívidas com parcelas prefixadas, desde que devidamente pactuada e informada ao consumidor, em estrita observância aos deveres de informação e de boa-fé objetiva. A ausência de previsão contratual e de indícios de efetiva cobrança de comissão de permanência obsta o reconhecimento de cumulação ilegal de encargos moratórios. A constatação da estrita legalidade dos encargos contratuais praticados prejudica as pretensões acessórias de repetição de indébito em dobro e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando precedido de inequívoco e voluntário requerimento de julgamento pelas partes. 2. A inversão do ônus da prova em litígios consumeristas bancários depende da demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança, não operando como efeito automático da incidência do CDC. 3. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal preenche o requisito de pactuação expressa da capitalização de juros. 4. A adoção da Tabela Price constitui prática legítima quando expressamente pactuada e em harmonia com o direito à informação do consumidor. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (evento nº 20446908), que, nos autos da “ação monitória” ajuizada em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA, julgou improcedente a pretensão reconvencional para declarar a total regularidade dos encargos contratuais, bem como para afastar os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em suas razões de apelação (evento nº 20446911), a apelante, argumenta, em síntese, que (i) subsiste a nulidade do provimento por cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil; (ii) impera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; (iii) resta evidenciada a carência da ação monitória e o excesso de execução pela falta de liquidez dos extratos bancários; (iv) há manifesta abusividade decorrente da ausência de previsão do método de amortização, emprego ilegal da Tabela Price, capitalização obscura de juros e cobrança oculta de comissão de permanência; (v) faz jus à repetição do indébito em dobro quanto ao montante cobrado a maior; e que (vi) sobressaem os danos morais passíveis de reparação pecuniária. Na instância originária, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA ajuizou ação monitória em face de GLAUDSTAR RIGONI FERNANDES, com o escopo de obter o pagamento da importância de R$ 45.929,37 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancária no valor nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a assertiva de inadimplemento. A requerida opôs embargos monitórios e formulou reconvenção com o intuito de obter a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Preambularmente, cumpre assentar a higidez da interposição da apelação protocolada no evento nº 20446909. Até o momento de sua interposição, ocorrida em 16/01/2026, o advogado subscritor permanecia obrigado a representar a recorrente, dado que o novo mandato para o subscritor da apelação encartada no evento nº 20446913, apresentada em 27/01/2026, somente recebeu assinatura em 21/01/2026 e foi inserido no processo em 27/01/2026. Desse modo, afasta-se qualquer vício formal capaz de inquinar o recurso primitivo. No que tange à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a tese de que a perícia contábil era indispensável, impõe-se a rejeição do argumento. Verifica-se dos autos que as próprias partes manifestaram expresso requerimento de julgamento antecipado da lide, conforme se extrai dos eventos nº 73581387 e 73844402. Assim, precluiu o direito à produção de novas provas, de modo que a prolação da sentença configurou legítimo exercício da atividade jurisdicional. No que concerne à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao pleito de inversão do ônus da prova, deve-se destacar que, embora as instituições financeiras se submetam às normas protetivas consumeristas, a inversão da carga probatória não constitui direito automático do contratante. Exige-se a demonstração de verossimilhança ou de real hipossuficiência técnica para a obtenção do elemento de prova. Na hipótese vertente, os elementos documentais acostados ao feito, em especial o contrato e os extratos detalhados da evolução do débito juntos ao evento nº 36939074, fls. 17 a 29, revelam-se suficientes para o deslinde das questões puramente de direito. Acerca da liquidez do título e do alegado excesso de execução agitado em sede de embargos monitórios, cuja rejeição liminar ocorreu por força da decisão de ID 49857862, constata-se a perfeita higidez da via eleita pelo credor. A Cédula de Crédito Bancária preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que a planilha de cálculos e os extratos de conta-corrente permitem a perfeita compreensão da evolução do débito originário. Acerca da liquidez do título e do alegado excesso de execução deduzido em sede de embargos monitórios, cuja rejeição liminar ocorreu por força da decisão juntada no evento nº 20446887, constata-se a regularidade da via eleita pelo credor. A Cédula de Crédito Bancária preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que a planilha de cálculos e os extratos de conta-corrente permitem a perfeita compreensão da evolução do débito originário. No mérito da revisão contratual pretendida na reconvenção, a recorrente aponta abusividade decorrente da capitalização de juros e da aplicação do sistema francês de amortização, denominado Tabela Price. Razão não lhe assiste. O contrato sob exame prevê de forma expressa a taxa de juros mensal de 6,27% e taxa anual superior ao duodécuplo daquela, circunstância que basta para autorizar a incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual. Ademais, a adoção da Tabela Price traduz mecanismo lícito de amortização de dívidas com parcelas prefixadas, cujo teor restou devidamente pactuado e informado à consumidora, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. As cláusulas contratuais 12.1 a 12.3 preveem com clareza a sistemática de encargos e a forma de cálculo dos juros sobre o saldo devedor, o que afasta qualquer alegação de obscuridade ou abusividade capaz de eivar o ajuste de nulidade. De igual sorte, inexiste suporte fático ou jurídico para a alegação de cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos moratórios. O exame do instrumento contratual revela a ausência de previsão para a cobrança da referida comissão. Somado a isso, verifica-se que a reconvinte deixou de apresentar indícios de que tal encargo tenha sofrido efetiva cobrança por parte da cooperativa de crédito. Por via de consequência, diante da reconhecida legalidade dos encargos praticados e da ausência de cobrança abusiva, restam prejudicados os pleitos subsidiários de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Firme a tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Na sequência, considerando o improvimento do recurso majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, originariamente fixados em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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