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5001029-36.2019.4.03.6136

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001029-36.2019.4.03.6136 AUTOR: ENILSON VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por ENILSON VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais. Alega, em síntese, que exerceu atividades especiais nas funções de auxiliar mecânico, mecânico e operador de máquina em diversas empresas ao longo de toda a sua vida laboral, tendo o requerimento administrativo (NB 194.579.406-0, DER 25/08/2019) sido indeferido pelo INSS por insuficiência de tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação no id 29686956, na qual sustentou, a improcedência de todos os pedidos veiculados na petição inicial. O autor apresentou réplica no id 34833774 . Indeferida a produção de prova pericial (id 44579218) , sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (id 55642185). A parte autora interpôs apelação (id 56416568). O TRF3, em acórdão proferido no id 298844534, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, por unanimidade, e, anulando a sentença, determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 477253121. Intimadas, as partes de manifestaram sobre o laudo pericial no id 483980270 e no id 484028247. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Inicialmente, consigno entendimento pessoal no sentido de que o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no Tema 1124, STJ. Isso porque, compulsando os autos do processo administrativo juntado no id 24305535, verifico que o requerimento não era, nem de longe, apto a ser analisado quanto à configuração de atividade especial. O autor não juntou sequer a sua CTPS no requerimento administrativo, para que fosse analisado eventual enquadramento por categoria profissional em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995 e/ou quaisquer formulários ou PPP's relativos aos períodos posteriores. A despeito disso, o feito já tramita desde o ano de 2019, e houve determinação superior de realização da perícia técnica, após anulação de uma primeira sentença de improcedência. Por isso, em atenção à primazia da solução de mérito (art. 4º, CPC), passo à sua análise. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, que, em síntese, passaram a exigir, além do tempo de contribuição, uma idade mínima para a concessão do benefício. No entanto, esta modificação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6309/DF, que considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, a Emenda Constitucional nº 103/19 passou a vedar a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação, que ocorreu em 13/11/2019. O tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) Após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 99/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. A Lei nº 9.032/95 acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido: Art. 57, §3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Ao mencionar a não ocasionalidade, conclui-se, por lógica, em um requisito de habitualidade da exposição. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não. (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995). Nesse sentido, inclusive, editaram a Súmula 49: Súmula 49, TNU Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. A habitualidade, contudo, sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas. Para o enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, devem ser considerados: a) Até 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) Entre 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A partir de 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 87, TNU A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. Nesse sentido: Tema 1090, STJ I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal: Tema 555, STF I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Em relação ao agente agressivo ruído, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: superior a 80dB em período anterior a 06/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); superior a 90dB em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No que tange às metodologias de aferição do ruído, destacam-se o medidor de nível de pressão sonora (popularmente denominado decibelímetro) e o dosímetro de ruído. O primeiro permite medir os níveis de pressão sonora do ambiente de trabalho em determinado momento ou durante curto intervalo de tempo. Já o dosímetro de ruído é utilizado para aferir a exposição ocupacional do trabalhador ao ruído ao longo do período de trabalho, possibilitando o cálculo da dose de ruído e dos níveis equivalentes de exposição. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) era admitida a aferição do ruído mediante medidor de nível de pressão sonora. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), voltada à avaliação da exposição ocupacional ao ruído durante a jornada de trabalho, utilizando-se de técnicas capazes de apurar o nível equivalente de exposição (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado). Tais métodos tem como objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea. Assim, eventuais medições podem utilizar tanto a metodologia prevista no NHO-01 quanto na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro). Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização: Tema 174, TNU (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. A Turma Nacional de Uniformização também fixou entendimento no sentido de que a simples menção a "dosímetro", "dosimetria" ou "dose" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não basta para provar o uso correto das normas de ruído (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15). Nesse sentido: Tema 317, TNU A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Quanto ao ruído variável, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 1083, STJ O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 30/04/1992 (Macchione Mecânica Ltda); 01/05/1992 a 04/07/1996 (Macchione Projeto Construção e Pavimentação Ltda); 28/07/1997 a 15/12/1997 (Usina São Domingos Açúcar e Álcool S.A.); 25/02/1998 a 06/04/1998 (STM Montagens Industriais Ltda); 15/04/1998 a 30/06/1998 (Tucuruí Agrícola Pastoril Ltda); 03/07/2000 a 16/01/2002 (Irmãos Dutra Serviços e Comércio Ltda); e 18/03/2002 a 25/08/2019 (DER) (Cofco Brasil S/A). 1. Períodos de 03/09/1990 a 30/04/1992 e 01/05/1992 a 04/07/1996 Os vínculos estão comprovados por CTPS (id 24305536, fls. 3/4), na qual consta que o autor laborou, respectivamente, nas empresas Macchione Mecânica Ltda e Macchione Projeto Construção e Pavimentação Ltda., no cargo de auxiliar de mecânica. Segundo o laudo pericial (id 477253121, fls. 6), desempenhava atividades de manutenção e reparos em veículos automotores, troca e montagem de peças, lavagem de componentes e demais serviços correlatos em ambiente de oficina mecânica. O laudo pericial constatou, mediante perícia por similaridade, que o autor desempenhava suas atividades expondo-se a ruído no nível de 90,8 dB(A), aferido segundo as normas técnicas NR-15/Anexo 1 e NHO-01/Fundacentro (id 477253121, fl. 8), bem como a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos lubrificantes, óleo queimado, graxas e solventes). O perito afirmou que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, e não ocasional ou intermitente. Anteriores os períodos a 05/03/1997, aplica-se o Decreto n.º 53.831/1964, que fixava o limite de tolerância de 80 dB(A) para o agente ruído. O nível apurado (90,8 dB(A)) supera esse patamar, comprovando a nocividade da atividade. Não houve a comprovação de uso de EPI eficaz, no que tange aos agentes químicos. Por conseguinte, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 03/09/1990 a 30/04/1992 e 01/05/1992 a 04/07/1996. 2. Período de 28/07/1997 a 15/12/1997 O vínculo encontra-se comprovado pela CTPS (id 24305536, fls. 4), na qual consta que autor trabalhou na Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A, no cargo de mecânico agrícola. Segundo o laudo pericial (id 477253121, fl. 6/7), o autor "analisava e detectava defeitos em equipamentos e sistemas mecânicos, na manutenção de veículos, implementos agrícolas, motores e similares na oficina da empresa, as atividades eram (desmontar e montar peças; reparar, substituir, ajustar e lubrificar motores e peças, órgãos de transmissão, freio, direção, suspensão e equipamentos auxiliares), realizava lavagem de peças, e outras atividades correlatas”. O laudo pericial, por similaridade, constatou exposição a ruído de 90,8 dB(A) e a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos lubrificantes, óleo queimado, graxas e solventes), de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Neste período, era vigente o Decreto nº 2.172/97, durante o qual configurava-se o caráter especial da atividade quando a exposição habitual e permanente a ruído fosse superior a 90dB. Ademais, não houve a comprovação de uso de EPI eficaz, no que tange aos agentes químicos. Por conseguinte, deve ser enquadrado como especial o período de 28/07/1997 a 15/12/1997. 4. Período de 25/02/1998 a 06/04/1998 O vínculo está comprovado pela CTPS (id 24305536, fls. 5), na qual consta que o autor laborou para a empresa STM Montagens Industriais S/C Ltda-ME, no cargo de mecânico. Segundo o laudo pericial (id 477253121, fl. 7), "Realizava serviços de instalação, manutenção e reparos em máquinas e equipamentos mecânicos, hidráulicos, pneumáticos; desmontava, lavava e montava peças e componentes, realizava substituição de peças, lubrificação utilizando (graxa, óleos lubrificantes), entre outras atividades correlatas." O laudo pericial, por similaridade, aferiu para esta função o NEN de 104,1 dB(A) (ID 477253121, fl. 7), valor que supera o limite de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 2.172/1997. Ademais, constatou a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos lubrificantes, óleo queimado, graxas, solventes), sem comprovação de uso de EPI eficaz. O perito afirmou que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, e não ocasional ou intermitente. Por conseguinte, deve ser enquadrado como especial o período de 25/02/1998 a 06/04/1998. 5. Período de 15/04/1998 a 30/06/1998 O vínculo encontra-se comprovado pela CTPS (id 24305536, fls. 5), na qual consta que o autor laborou para a empresa Tucuruí Agrícola Pastoril Ltda. no cargo de mecânico agrícola. O laudo pericial (id 477253121, fls. 6/7) aponta que o autor: "Analisava e detectava defeitos em equipamentos e sistemas mecânicos, na manutenção de veículos, implementos agrícolas, motores e similares na oficina da em- presa, as atividades eram (desmontar e montar peças; reparar, substituir, ajustar e lubrificar motores e peças, órgãos de transmissão, freio, direção, suspensão e equipamentos auxiliares), realizava lavagem de peças, e outras atividades correlatas." O laudo pericial, por similaridade, aferiu para esta função o NEN de 90,8 dB(A), valor que supera o limite de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 2.172/1997. Ademais, apontou a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos lubrificantes, óleo queimado, graxas, solventes), de modo habitual e permanente, sem comprovação de uso de EPI eficaz. Por conseguinte, deve ser enquadrado como especial o período de 15/04/1998 a 30/06/1998. 6. Período de 03/07/2000 a 16/01/2002 O vínculo encontra-se comprovado pela CTPS (id 24305536, fls. 6), na qual consta que o autor laborou na empresa Irmãos Dutra Serviço e Comércio Ltda - ME no cargo de operador de máquinas. Segundo o laudo pericial (id 477253121, fls. 7), possuía as seguintes atribuições: "Operava máquina de alinhamento de chassi, realizava manutenção mecânica em caminhões, as atividades eram (desmontar, montar, reparar, substituir, ajustar peças, órgãos de transmissão, direção, suspensão e equipamentos auxiliares), realizava lavagem de peças, e outras atividades correlatas." Possuía posto de serviço fixo, sendo o trabalho realizado no setor de manutenção mecânica. O laudo pericial, por similaridade, aferiu que para esta função o autor esteve sujeito ao agente físico ruído em NEN de 90,8 dB(A), valor que supera o limite de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 2.172/1997. Ademais, constatou a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos lubrificantes, óleo queimado, graxas, solventes), sem comprovação de uso de EPI eficaz. O perito afirmou que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, e não ocasional ou intermitente. Por conseguinte, deve ser enquadrado como especial o período de 03/07/2000 a 16/01/2002. 7. Período de 18/03/2002 a 25/08/2019 (DER) O vínculo encontra-se comprovado pelo CNIS (id 24305535, fls. 3), que menciona que o autor laborava desde 18/03/2002 na empresa COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A. O laudo pericial foi elaborado com visita técnica in loco na empresa (ID 477253121, fls. 5), com dosimetria realizada em funcionário paradigma no mesmo setor de trabalho do autor, na qual exercia a função de mecânico. O autor, nesta empresa: "Analisava e detectava defeitos em equipamentos e sistemas mecânicos, na manutenção de veículos, implementos agrícolas, motores e similares na oficina da empresa, as atividades eram (desmontar e montar peças; reparar, substituir, ajustar e lubrificar motores e peças, órgãos de transmissão, freio, direção, suspensão e equipamentos auxiliares), realizava lavagem de peças, e outras atividades correlatas." O NEN aferido para esta função foi de 90,8 dB(A) (ID 477253121, fl. 7), superior aos limites de 90 dB(A) fixado pelos Decreto n.º 2.172/1997 (até 18/11/2003) e 85 dB(A) fixado no Decreto nº 4.882/03 (a partir de 19/11/2003). Ademais, constatou a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos lubrificantes, óleo queimado, graxas, solventes), sem comprovação de uso de EPI eficaz. O perito afirmou que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, e não ocasional ou intermitente. Embora o INSS tenha impugnado o laudo questionando o tempo de amostragem, a objeção não tem o condão de desqualificar as conclusões periciais. A metodologia adotada (NEN apurado por audiodosímetro calibrado, nos termos da NHO-01/Fundacentro) é a adequada segundo o Tema 1.083 do STJ. Por conseguinte, deve ser enquadrado como especial o período de 18/03/2002 a 25/08/2019. Da contagem final. Reconhecidos como especiais a integralidade dos períodos requeridos, o autor perfazia, na data do requerimento administrativo (DER 25/08/2019), o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/1991. Dos efeitos financeiros. Tendo em vista que a prova pericial foi produzida apenas em juízo, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.124, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (Item 2.3). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (i) RECONHECER como exercidos em condições especiais, e determinar a respectiva averbação, os períodos de 03/09/1990 a 30/04/1992 (Macchione Mecânica Ltda), 01/05/1992 a 04/07/1996 (Macchione Projeto Construção e Pavimentação Ltda), 28/07/1997 a 15/12/1997 (Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A), 25/02/1998 a 06/04/1998 (STM Montagens Industriais Ltda), 15/04/1998 a 30/06/1998 (Tucuruí Agrícola Pastoril Ltda), 03/07/2000 a 16/01/2002 (Irmãos Dutra Serviços e Comércio Ltda) e 18/03/2002 a 25/08/2019 (Cofco Brasil S/A), nos termos da fundamentação; (ii) CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria especial, fixada a DIB em 25/08/2019 (DER); As parcelas em atraso, devidas a partir da data da citação, conforme tese firmada no Tema 1.124/STJ, e os juros de mora incidentes desde o mesmo marco, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização de prazos prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta

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