2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001028-89.2024.4.03.6002 AUTOR: RODRIGO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DO CARMO SALES - MS21915 ADVOGADO do(a) AUTOR: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O INSS contestou (ID 348545644). A perita informou a impossibilidade de realização do estudo social, ante a notícia de falecimento do autor (ID 355275521), cuja certidão de óbito foi juntada no ID 355675397. A parte autora requereu regular prosseguimento do feito, juntando procuração das herdeiras (ID 355674868) e pedido de habilitação (ID 502153054). O INSS pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, diante do fato de a instrução probatória não ter sido finalizada antes do falecimento da parte autora (ID 527514044). As herdeiras pediram desistência (ID 559590353). É o relatório, decide-se. Ante a notícia de falecimento da parte requerente e o pedido de desistência das herdeiras que pretendiam se habilitar, não há possibilidade de continuidade do feito, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante a morte da parte requerente, sendo a ação intransmissível por disposição legal. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto