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5001028-13.2026.8.13.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001028-13.2026.8.13.0116/MG RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor (evento 58.1). Por sua vez, a parte autora opôs-se à oitiva pessoal e pugnou pela realização de perícia técnica digital e documentoscópica sobre os elementos eletrônicos e registros de contratação juntados com a contestação (evento 66.1). Registre-se que, havendo impugnação expressa à autenticidade e higidez dos registros da contratação eletrônica/biométrica, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061. Diante disso, considerando o requerimento de prova técnica formulado pelo autor e que o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, intime-se o réu (BANCO PAN S.A.), pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para: a) manifestar-se expressamente sobre o pedido de produção de prova pericial digital/documentoscópica formulado pelo autor; b) dizer se tem interesse na realização da aludida perícia para fins de comprovação da regularidade dos registros eletrônicos e validação biométrica, ciente de que lhe competirá o adiantamento das despesas periciais; c) juntar aos autos, caso pretenda a realização da prova ou a validação dos registros, os arquivos originários/nativos da contratação digital (logs, metadados, trilha de auditoria e registros biométricos integrais). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito, oportunidade em que serão apreciadas a pertinência da perícia técnica e a necessidade da prova oral postulada. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica.

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