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TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001028-11.2026.4.04.7031/PRREQUERENTE: JOAO ALEXANDRE FILHO ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC, atribuindo ao presente os efeitos de que trata o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Em razão do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se a Agência CEAB-DJ-INSS-SR3, para anotar a concessão/restabelecimento do benefício, no prazo recomendado pela Corregedoria. Tratando-se de acordo líquido, expeça-se requisição de pagamento no valor acordado. Nos demais casos, implantado o benefício, requisite-se a Agência Cálculos para efetuar o cálculo dos atrasados no prazo de 10 dias, com posterior expedição de requisição de pagamento. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, de acordo com os termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, fica deferido tal destaque, limitado a 30%. Cumpridas todas as determinações inerentes à presente sentença, arquivem-se os autos.
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