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TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001027-97.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO ANTUNES SILVA - SP425464 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Ao final, a impetrante requer o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/91, destinadas ao Sistema S e a outras entidades e fundos, incidentes sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, bem como que a autoridade coatora se abstenha de aplicar penalidades ou impor restrições em razão do exercício desse direito. Requer, ainda, a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e daqueles que eventualmente venham a ser recolhidos no curso da ação, mediante compensação ou repetição do indébito por meio de precatório, a critério da impetrante, com atualização pela taxa Selic ou outro índice aplicável, observada a legislação de regência e o trânsito em julgado. A inicial veio acompanhada de documentos eletrônicos. A impetrante foi intimada, por meio do despacho de id 598353540, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, indicar corretamente a autoridade coatora e manifestar-se acerca da competência deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação (id 602256204), a impetrante emendou a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais (id 602256205) e retificando a autoridade coatora, a fim de corrigir o polo passivo para constar o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, em substituição ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP. Quanto à competência, requer seja reconhecida a competência da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP para o processamento e julgamento do mandado de segurança, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. Subsidiariamente, caso reconhecida a incompetência deste Juízo, requer seja determinada a remessa dos autos ao Juízo que Vossa Excelência entender competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, acolhida a alegação de incompetência, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente. Requer, ainda, sejam preservados os atos processuais já praticados, na forma do artigo 64, § 4º, do mesmo diploma legal, evitando-se a extinção da demanda e a necessidade de novo ajuizamento, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da celeridade e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar o mérito da impetração, cumpre apreciar a questão relativa à competência deste Juízo. Tenho que este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da causa, haja vista que a delimitação do território de jurisdição das Subseções Judiciárias da Justiça Federal estabelece a competência funcional de cada Juízo, de caráter absoluto. Isso porque o território constitui mera delimitação das funções jurisdicionais atribuídas aos Juízos das Subseções Judiciárias, as quais se fundam em razões de ordem pública previstas na legislação de organização da Justiça Federal. Nesse sentido: “Dentro da seção judiciária a competência é determinada de acordo com a LOJF 12, pelo critério funcional, pois trata de competência de juízo. Tratando-se de competência absoluta, determinada em virtude do interesse público, pode o juiz da sub-seção judiciária, reconhecendo-se incompetente para julgar a causa, remeter ex oficio os autos ao juízo de eventual sub-seção na qual esteja domiciliada a parte” (NERY JÚNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil comentado, 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 144). A jurisprudência também reconhece que a competência estabelecida entre os Juízos das Subseções Judiciárias, no âmbito de uma mesma Seção Judiciária, possui natureza funcional e, portanto, caráter absoluto, podendo ser reconhecida de ofício: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INAMPS. VARAS FEDERAIS DO INTERIOR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I – Nos termos do Provimento nº 331/87, do Conselho da Justiça Federal, às varas localizadas no interior dos estados foi atribuída a competência funcional absoluta, o que permite ao juiz dela declinar de ofício. II – Não residindo os autores, segurados do INSS, em Município sob jurisdição da Vara da Subseção Judiciária (no interior do Estado) e abdicando da faculdade prevista no § 3º do art. 109 da CF, o feito em que demandam contra o INSS deve ser processado perante o juízo federal da sede da Seção Judiciária (na Capital do Estado). III – Reconhecida a competência do MM. Juiz Federal suscitante (10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em Salvador/BA)” Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: CC – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 01000842488 Processo: 200001000842488 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 20/02/2002 Documento: TRF100126100. “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – Entendimento adotado pela Eg. Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que entre uma Vara Federal da Capital e outra situada no Interior, da mesma Seção Judiciária, vislumbra-se hipótese de competência de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, e, portanto, declinável de ofício. 2 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas, com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também aproximar o Poder Judiciário do cidadão, cujo acesso ao Foro próximo de sua residência, se torna mais fácil. 3 – Conflito conhecido para declarar o Juízo suscitante para atuar no feito. Decisão unânime.” Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: CC – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 4660 Processo: 200002010592540 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 20/08/2002 Documento: TRF200088015. “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DO INTERIOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. PROVIMENTO N. 331/87 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 – O Provimento n. 331/87 do Conselho da Justiça Federal, estabeleceu as varas federais localizadas no interior do Estado normas de competência territorial funcional de natureza absoluta. 2 – Pode o juiz declinar de sua competência, por ser de natureza absoluta. 3 – conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.” Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: CC – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 01235064 Processo: 199301235064 UF: MG Órgão Julgador: PLENÁRIO Data da decisão: 17/03/1994 Documento: TRF10020791. Pontuada a natureza absoluta da competência entre as Subseções Judiciárias, passo à análise da situação concreta. Inicialmente, a impetrante indicou como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP. Por meio do despacho de id 598353540, foi determinada a regularização da petição inicial, inclusive para correção da autoridade coatora e manifestação acerca da competência deste Juízo. Em cumprimento à determinação, a impetrante apresentou a petição de id 602256204, por meio da qual retificou a autoridade coatora, passando a indicar o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP. Na mesma oportunidade, requereu o reconhecimento da competência da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP, local onde possui sede, conforme documento de id 597396784, com a consequente remessa dos autos àquele Juízo. Desse modo, tendo a impetrante promovido a correção da autoridade coatora, não subsiste a irregularidade inicialmente apontada quanto a esse aspecto. No tocante à competência, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, incide a regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que permite o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. No caso dos autos, a impetrante possui sede no Município de Assis/SP, conforme documento de id 597396784, tendo, inclusive, manifestado expressamente sua opção pela tramitação do feito perante a 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece o Município de Assis como sede da 16ª Subseção Judiciária, cuja competência abrange, entre outros, o próprio Município de Assis. Assim, considerando a opção manifestada pela impetrante e o seu domicílio em Assis/SP, mostra-se competente para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança o Juízo da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP. Consequentemente, este Juízo Federal de Marília é incompetente para o processamento e julgamento da causa, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Reconhecida a incompetência, o § 3º do mesmo dispositivo determina a remessa dos autos ao Juízo competente. Ressalte-se que o fato de os autos se encontrarem conclusos para julgamento não impede o reconhecimento da incompetência absoluta, que pode ser declarada de ofício antes da apreciação do mérito. Dessa forma, impõe-se a remessa do feito à 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP, para regular processamento e julgamento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança e, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À 16ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP, Juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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