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Processo 5001027-76.2022.4.03.6131

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3216597/SP (2026/0114748-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:LUIZ GONZAGA MIGUEL BALASTEGHIN ADVOGADO:ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA - SP244235 DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de crédito tributário e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 86.624,32 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, MAS FIXOU O TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL (25.10.2017), LIMITANDO A RESTITUIÇÃO AOS VALORES PAGOS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2017. 2. O AUTOR PLEITEIA A ISENÇÃO DESDE A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA (03.06.2014), CONFORME LAUDO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNESP, E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ENTRE 2015 E 2018. 3. A UNIÃO FEDERAL, POR SUA VEZ, SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 447 DO STJ, E AFIRMA QUE A RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO É DO ESTADO DE SÃO PAULO, FONTE PAGADORA DOS PROVENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. DISCUTE-SE O TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. 5. AVALIA-SE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS PAGOS POR ENTE ESTADUAL. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: De início, observa-se que a controvérsia tem origem em valores pagos pela seguinte fonte pagadora: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, órgão do Estado de São Paulo. (...) Com relação à questão do “imposto suplementar”, importante examinar o que restou decidido por ocasião do julgamento das impugnações apresentadas pelo contribuinte contra a Notificação de Lançamento. A par disso, observa-se que a autoridade julgadora manteve o entendimento de que a isenção somente foi reconhecida a partir da emissão do laudo, ou seja, em 25.10.2017.(...) Verifica-se que o mesmo entendimento foi mantido para as impugnações referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. (...) O autor-apelante colacionou, no momento do ajuizamento da ação, o seguinte extrato de Situação Fiscal (ID. Num. 295437051 - Pág. 1), no qual constam os débitos referentes aos processos administrativos nos quais foram proferidos os acórdãos mencionados (doc. Num. 295437051 - Pág. 1) (...) Saliente-se que, por ocasião de sua manifestação, a União Federal constatou que na esfera administrativa houve uma revisão quanto aos débitos referentes ao imposto suplementar, razão pela qual solicitou prazo para aguardar a consolidação do cancelamento administrativo dos créditos especificados (doc. ID. Num. 295437074 - Pág. 1). Transcorrido o prazo, a União Federal comprovou que os débitos foram extintos na esfera administrativa, conforme despacho juntado no doc. ID. Num. 295437079 - Pág. 3: (...) O mesmo entendimento foi adotado para os demais débitos aqui discutidos, conforme se verifica das cópias dos Despachos n. s 34.349 e 34.350, ambos de 06.06.2023 (doc. ID Num. 295437080 - Pág. 3 e Num. 295437081 - Pág. 3). A par disso, a despeito de o autor ter demonstrado e alegado que estava sendo cobrado pelo Fisco de valores indevidos, é certo que no curso do presente processo os referidos débitos foram reanalisados pela autoridade fiscal e extintos. Assim, verificada a perda de objeto quanto à única questão remanescente e de competência da Justiça Federal, como já dito. Da apelação de Luiz Gonzaga Miguel Balasteghin Quanto ao mérito, convém ressaltar que a Lei n. 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, (...) A valer, a isenção do IRPF, incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões exige e decorre, observada a previsão do art. artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. No caso dos autos, a isenção foi reconhecida pela sentença. Remanesce apenas a discussão quanto ao termo inicial. Relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada . Nesse sentido:em laudo médico oficial (...) Ressalte-se que de acordo com o entendimento do E. STJ não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda. (...) Assim, deve ser acolhido o pedido para que seja adotado como marco inicial a data em que a doença foi contraída (03.06.2014), conforme indicado no laudo confeccionado pela Faculdade de Medicina da UNESP e que sejam restituídos os valores relativos ao imposto de renda dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou provimento à apelação de LUIZ GONZAGA MIGUEL BALASTEGHIN, consoante fundamentação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 485, VI, 927, III, IV, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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