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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001027-71.2019.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MYRIAN LOUIZE CASTILHO SOARES GOMES CPF: 694.050.936-49 RÉU: MUNICIPIO DE PARAGUACU CPF: 18.008.193/0001-92 e outros SENTENÇA Vistos, etc, I – RELATÓRIO MYRIAN LOUIZE CASTILHO SOARES GOMES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU – FUNPREV, igualmente qualificados, postulando: O reconhecimento do exercício de atividade especial durante todo o período laborado junto à municipalidade, desde 02/05/1991, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial com proventos integrais e paridade; Subsidiariamente, a conversão do tempo especial prestado sob condições insalubres em tempo comum com o multiplicador 1,2 (um vírgula dois), culminando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional); A condenação solidária dos requeridos ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (DER), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais; A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e condenação nos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Aduziu a requerente, em síntese, haver ingressado nos quadros do Município de Paraguaçu em 02/05/1991 para exercer o cargo de Auxiliar de Escritório (posteriormente denominado Auxiliar de Serviços Administrativos e Técnica em Administração), passando a ocupar a partir de 03/10/2011 o cargo comissionado de Coordenadora de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, lotada na Policlínica Municipal. Sustentou que, ao longo de mais de 28 anos de atividade ininterrupta, laborou exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias e doentes infectocontagiosos), além de agentes físicos, percebendo com habitualidade o adicional de insalubridade instituído pela legislação local. Afirmou que postulou o benefício na via administrativa, tendo o pedido restado indeferido sob o fundamento de ausência de lei complementar regulamentadora, o que violaria o comando do art. 40, § 4º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Invocou direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS, demonstrativos de pagamento, cópias de portarias municipais, certidões e formulários de PPP e LTCAT conforme IDs 87971181 a 88165755. A ação foi distribuída originariamente perante o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Paraguaçu sob o nº 0001504-82.2019.8.13.0472. Citados os réus, realizou-se sessão de conciliação perante o CEJUSC em 21/02/2019, na qual restou infrutífera a composição consensual conforme ID 88165781. O FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL – FUNPREV ofertou contestação tempestiva em ID 88165786, suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa (exigência do art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), a ausência de interesse de agir por falta de prévia resistência administrativa e a incompetência do juízo para apreciar o período de vínculo inicial afeto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS perante o INSS (02/05/1991 a 31/10/1991). No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou a improcedência do pedido diante da natureza meramente administrativa das funções desempenhadas pela autora, ausência de enquadramento legal nas tabelas previdenciárias de atividades especiais, ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente e inaplicabilidade da simples percepção de adicional de insalubridade para concessão do benefício aposentatório. O MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU também apresentou contestação em ID 88166947, reiterando em linhas convergentes as preliminares e os argumentos de mérito expostos pela autarquia previdenciária, pugnando pela realização de prova pericial caso não acolhidas as preliminares e, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplicas às contestações em IDs 88166951 e 88166959, rechaçando as preliminares, reafirmando a presunção de veracidade do PPP carreado aos autos e requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Instadas as partes à especificação probatória, sobreveio decisão em 07/10/2019 acolhendo a necessidade de realização de perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho com ampla complexidade fática, determinando o declínio de competência e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Autuado o feito no sistema PJe sob o número 5001027-71.2019.8.13.0472, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência econômica da demandante em ID 108034717. Em resposta, a autora acostou declarações de imposto de renda e holerites em IDs 108740963, 108743664 e 108743670. O juízo indeferiu a gratuidade judiciária em ID 109641883. Contra essa decisão, a demandante interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.044835-5/001 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao qual a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento em acórdão transitado em julgado, reformando a decisão de piso e deferindo as benesses da gratuidade da justiça à autora em IDs 421478411, 478710065 e 1167189819. Em 10/09/2020, foi proferida a r. Decisão Saneadora de ID 582100004, oportunidade em que este Juízo rejeitou expressamente a impugnação ao valor da causa e a preliminar de falta de interesse de agir, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Nomeado para o encargo, o Dr. Luís Carlos Azevedo em ID 10086462350 apresentou laudo pericial em ID 10171279026 concluindo pela normalidade clínica da servidora e pela ausência de enquadramento especial. A autora impugnou o levantamento em ID 10174764583, colacionando laudos de terceiros, o que ensejou o pedido de esclarecimentos pelo Juízo. O perito ratificou suas conclusões conforme ID 10287423634 e, ato contínuo, este Juízo homologou a prova técnica e rejeitou a arguição de nulidade em ID 10443718919. Contra tal decisão, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.20.044835-5/003), o qual não foi conhecido pelo TJMG, com trânsito em julgado certificado nos autos. Em 21 de julho de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência conforme IDs 10717551784 e 10717549647. A conciliação restou infrutífera. O procurador da autora dispensou os depoimentos pessoais dos réus e dispensou as testemunhas João Roberto dos Santos e Leylane Dias Ferreira. Acolheu-se a contradita da testemunha Edevane Silva, ouvida como informante do juízo. Foi inquirida a testemunha José Renato Fressato. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais tempestivos em IDs 10717697617, 10727587320 e 10737742431. É o relatório dos autos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, impõe-se consignar que as matérias preliminares atinentes à impugnação ao valor da causa e à suposta ausência de interesse de agir, quais sejam, carência de ação por inexistência de pretensão resistida prévia, foram expressamente decididas e rejeitadas na decisão saneadora prolatada em 10 de setembro de 2020 de ID 582100004. Diante da ausência de recurso tempestivo e específico contra os fundamentos daquela decisão interlocutória, operou-se a preclusão temporal e consumativa. Assim, resta vedada a rediscussão dessas matérias em sede de sentença, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. No tocante à arguição de incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o período laborado entre 02/05/1991 e 31/10/1991, vertido originariamente ao RGPS antes da vigência da Lei Municipal nº 1.155/1991, que estatutizou o quadro municipal em 01/11/1991, reitera-se que o INSS não integra o polo passivo da lide. A presente pretensão dirige-se exclusivamente em face do Município e da autarquia previdenciária municipal, visando a concessão de benefício previdenciário no âmbito do Regime Próprio (RPPS). A aferição da existência, ou não, de tempo de serviço e de sua qualificação para efeitos municipais insere-se no âmbito de competência material da Justiça Comum Estadual conforme art. 109, I, da CF a contrario sensu. Rejeita-se, pois, a preliminar. Os réus suscitaram a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das parcelas pecuniárias anteriores a cinco anos do ajuizamento. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação com fulcro na Súmula 85/STJ. Assim, proposta a demanda em 23/01/2019, encontram-se prescritas as eventuais pretensões relativas a períodos anteriores a 23/01/2014. Superada essa prejudicial, passa-se ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria especial ao servidor público submetido a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física encontrava arrimo no art. 40, § 4º, inciso III, da Carta Magna (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019). Por força da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se subsidiariamente aos servidores públicos estatutários as regras do Regime Geral de Previdência Social disciplinadas nos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/1991. O benefício especial previdenciário ostenta natureza restritiva e excepcional, destinando-se a compensar o desgaste biológico decorrente do exercício prolongado de funções sob insalubridade contínua. Para tanto, o § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 impõe a comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exposto a agentes prejudiciais à saúde pelo prazo mínimo de 25 anos. Pretende a autora que o período de 02/05/1991 a 28/04/1995 seja reconhecido como especial independentemente de laudo técnico, sob a invocação de presunção legal da categoria profissional. Razão não lhe assiste. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534/STJ), o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.032/1995 é restrito às profissões expressamente discriminadas nos quadros anexos dos Decretos regulamentares. Os itens 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 contemplam, de forma restrita, as ocupações de médicos, dentistas, enfermeiros e laboratoristas. As funções exercidas pela requerente, 'Auxiliar de Escritório', 'Auxiliar de Serviços Administrativos' e 'Técnica em Administração', possuem natureza estritamente burocrática, não se enquadrando no rol taxativo das categorias profissionais beneficiadas pela legislação previdenciária da época. É incabível a interpretação analógica ou extensiva de rol taxativo de benefício previdenciário de direito estrito. No tocante ao mérito fático da exposição a agentes ambientais, a controvérsia repousa na caracterização, ou não, de risco biológico durante as jornadas laboradas na Policlínica Municipal e na Secretaria Municipal de Saúde. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria MTE nº 3.214/1978) exige, para a insalubridade máxima, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados não previamente esterilizados. Em grau médio, exige o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em unidades de saúde humana, consignando expressamente a ressalva de que a norma "aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". As provas encartadas aos autos evidenciam que a servidora nunca exerceu assistência médica direta, tratamento clínico ou procedimentos curativos e invasivos em pacientes. Suas atribuições consistiam no atendimento de balcão e recepção ao público, cadastramento de prontuários, triagem de guias, agendamento de consultas médicas pelo sistema do PSF e, a partir de 2011, na autorização de cirurgias eletivas e exames de média e alta complexidade através do sistema de regulação informatizado (CPD). O atendimento ao público em guichê de recepção predial em nada se equipara ao contato clínico direto e permanente com fluidos corporais de pacientes hospitalizados em isolamento. Conforme reiteradamente assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0000.23.083342-8/001, Rel. Desª. Juliana Campos Horta; e Apelação Cível nº 1.0000.26.044234-8/001): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL READAPTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS EM POLICLÍNICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória do direito ao piso nacional de vencimentos cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, na qual servidora municipal aposentada, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde e readaptada para funções de Servente Contínuo, pretende o recebimento de adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, de adicional de atividade especial, em razão de atividades desempenhadas na Policlínica Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora readaptada, no exercício de atividades administrativas, de recepção, acolhimento de usuários, conferência de documentos e direcionamento burocrático de prontuários em unidade de saúde, faz jus ao adicional de insalubridade ou ao adicional de atividade especial; (ii) estabelecer se laudo pericial produzido em juízo após a aposentadoria da servidora autoriza o pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativo a período anterior à sua formalização. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de vantagem pecuniária a servidor público estatutário exige previsão legal expressa do ente federado, em observância ao princípio da legalidade. A Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017, art. 13, § 1º, estabelece rol estrito de atividades aptas a ensejar o adicional por atividade especial, não abrangendo tarefas administrativas, de recepção, acolhimento, conferência documental e tramitação burocrática de prontuários. As atividades exercidas pela servidora após a readaptação funcional possuem natureza eminentemente administrativa e interna, sem demonstração de exercício de atribuições externas próprias de Agente Comunitário de Saúde ou de contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. A mera permanência ou recepção de pessoas em estabelecimento de saúde, bem como o manuseio de fichas de pacientes, não comprova, por si só, exposição efetiva a agentes insalubres em grau apto a justificar o pagamento de adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e transitória, sendo devido apenas enquanto comprovada a efetiva exposição do servidor a condições nocivas, mediante laudo técnico idôneo. O laudo pericial produzido somente em 2025, após a aposentadoria voluntária da servidora em 04/01/2021, não autoriza a retroação dos efeitos financeiros a período pretérito, sob pena de presumir insalubridade em épocas passadas. A exceção jurisprudencial que admite retroação financeira quando demonstrada a inalterabilidade absoluta das condições de trabalho não se aplica ao caso, pois houve modificação substancial das atribuições exercidas pela servidora em razão da readaptação funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal somente faz jus a adicional de atividade especial quando suas atribuições se enquadram nas hipóteses expressamente previstas na legislação local. O exercício de atividades administrativas em unidade de saúde não caracteriza, por si só, contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos nocivos apto ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial produzido após a aposentadoria do servidor não autoriza o pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativo a período anterior à sua formalização. A readaptação funcional que altera substancialmente as condições de trabalho afasta a aplicação da exceção jurisprudencial fundada na inalterabilidade absoluta do ambiente laboral. Dispositivos re (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.083342-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (grifo posto) Ademais, o manuseio de pastas e documentos físicos não caracteriza exposição a agentes biológicos patogênicos para fins previdenciários. Eventuais ácaros ou fungos inerentes a arquivos antigos não possuem a virulência exigida pela norma, tampouco constam no rol de agentes nocivos elencados no Anexo 14 da NR-15. Quanto aos agentes físicos (ruído e calor), o LTCAT de ID 88166965/ID 10174766433 e o laudo oficial atestam ruído entre 75,1 e 76,9 dB(A) e calor de 25,3ºC IBUTG, índices flagrantemente inferiores aos limites máximos de tolerância previstos nos Anexos 1 e 3 da NR-15 (85 dB e 30,5ºC, respectivamente), afastando qualquer insalubridade física. A perícia técnica realizada nestes autos pelo Perito Oficial do Juízo, Dr. Luís Carlos Azevedo, Médico especialista em Medicina do Trabalho (RQE 10979), analisou a totalidade dos elementos fáticos e documentais do processo e submeteu a autora a exame clínico presencial. O expert atestou que a demandante não apresenta qualquer patologia ocupacional (exame clínico normal - Quesito 54) e foi categórico ao concluir que as atribuições desempenhadas não encontram enquadramento legal como atividade especial (Quesitos 3 e 53), assentando que a autora não esteve submetida a risco biológico permanente ou a agentes físicos além dos limites de tolerância (Quesitos 17, 28, 38, 39 e 40). As decisões interlocutórias de IDs 10272089730 e 10443718919 já rejeitaram as alegações de nulidade formal da perícia e indeferiram a realização de segundo exame pericial, homologando expressamente o laudo e os esclarecimentos do perito oficial. Tal entendimento consolidou-se com o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.044835-5/003." Os laudos periciais emprestados em IDs 10174766234 e 10174767982 são impertinentes ao deslinde da causa, pois as situações fáticas neles descritas divergem das atividades da autora. O primeiro refere-se a uma técnica de enfermagem em contato direto com agentes biológicos e perfurocortantes; o segundo trata de função de chefia em pronto-socorro durante período crítico. Tais paradigmas não se prestam a confrontar o laudo pericial oficial, que analisou especificamente a rotina burocrática de recepção e regulação desempenhada pela requerente. A circunstância de a autora ter auferido adicional de insalubridade instituído por lei municipal com esteio na Lei nº 1.751/2002 não constitui fundamento suficiente para autorizar a concessão de aposentadoria especial previdenciária. Por constituir vantagem eminentemente transitória e propter laborem, o adicional de insalubridade possui regime jurídico autônomo, não se confundindo nem se equiparando aos rigorosos critérios técnicos e atuariais que balizam a aposentadoria especial. Colaciono, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO SEGURADO, POR SI SÓ, NÃO CONFERE O DIREITO AO SERVIDOR DE TER O RESPECTIVO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2015). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.476.280/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mesmo norte é a jurisprudência mineira: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que negou o reconhecimento da especialidade de seu labor como médica para fins de abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se a servidora comprovou a exposição permanente a agentes nocivos para fins de abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR - A aposentadoria especial exige comprovação da exposição permanente e habitual a agentes nocivos, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/91 e Súmula Vinculante nº 33 do STF. - O adicional de insalubridade não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial. - O laudo pericial e os PPPs juntados aos autos não comprovam a exposição contínua a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. - O abono de permanência só é devido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A aposentadoria especial do servidor exige comprovação da exposição permanente a agentes nocivos. - O adicional de insalubridade não garante automaticamente o direito à aposentadoria especial. - O abono de permanência só é devido a quem preenche os requisitos para aposentadoria voluntária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º-C e 19; Lei nº 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STJ, REsp 1810794/SP; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.254407-4/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563472-8/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) (grifo posto) A testemunha Edevane Silva foi objeto de contradita, acolhida pelo Juízo sob o fundamento de suspeição formal, uma vez que litiga contra a municipalidade em demanda idêntica e sob o patrocínio do mesmo patrono da autora. Ouviu-se o depoente, portanto, na qualidade de informante. Em seu relato, afirmou trabalhar com a requerente há 35 anos na Policlínica Municipal, local onde esta cumpria integralmente sua jornada. Esclareceu que a unidade funcionava em um corredor único, onde ocorria o atendimento a pacientes e familiares para fins de cadastro e triagem. Segundo o informante, a Policlínica era a 'porta de entrada' da saúde no município, inexistindo unidades de atenção básica à época, o que forçava o contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Destacou a ausência de barreiras físicas de isolamento, limitando-se o mobiliário a um balcão e, a inexistência de fornecimento de EPIs ou treinamentos. Por fim, informou que, embora as funções da autora fossem administrativas, o ambiente era fechado com trânsito intenso de pacientes de diversas especialidades, incluindo psiquiatria, odontologia e laboratórios. A testemunha compromissada José Renato Fressato, bioquímico, declarou ter trabalhado na mesma unidade que a autora por mais de 20 anos, até o ano de 2020. Embora não dividissem a mesma sala, asseverou que compartilhavam o mesmo ambiente de circulação e atendimento, o que expunha os servidores ao contato com pacientes potencialmente portadores de doenças transmissíveis. Destacou que as condições estruturais do prédio, uma edificação adaptada, com ventilação precária e corredores estreitos onde pacientes aguardavam atendimento. No que tange aos Equipamentos de Proteção Individual, relatou que, embora fornecidos posteriormente para quem manipulava materiais biológicos, houve um longo período onde não se tinham esse cuidado. Que a fiscalização era deficiente. O Município não fornecia os jalecos, ficando a cargo dos próprios profissionais a sua aquisição. Por fim, confirmou que a autora sempre desempenhou funções administrativas. Que a autora trabalhava na recepção. Ademais, conforme jurisprudência uníssona do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a demonstração de condições insalubres para cômputo especial depende de prova técnica pericial idônea e contemporânea, sendo manifestamente insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na Administração Pública Municipal de Sabará, com a consequente conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega ter desempenhado atividades insalubres, com exposição a agentes nocivos e percepção de adicional de insalubridade, e invoca laudo pericial e ausência de fornecimento de EPIs para sustentar sua pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo servidor público municipal, com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e exposição a agentes nocivos em todo o período laborado; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 40, §4º, autoriza a aposentadoria especial para servidores públicos submetidos a condições prejudiciais à saúde, condicionando sua concessão à edição de lei complementar. Diante da mora legislativa, aplica-se subsidiariamente o art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF. 4. A especialidade das atividades exige comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que deve ser demonstrado por meio de documentação técnica contemporânea, como LTCAT e PPP, nos moldes da Instrução Normati va INSS/PRES nº 77/2015. 5. O PPP apresentado atesta expressamente a inexistência de exposição a agentes insalubres no período de 09/05/1979 a 01/04/2018. A prova pericial realizada também não reconhece a especialidade das atividades desenvolvidas. 6. O recebimento de adicional de insalubridade não gera presunção legal de exercício de atividade especial, sendo necessário o preenchimento dos requisitos técnicos e legais exigidos para fins previdenciários. 7. O enquadramento por categoria profissional, vigente até 28/04/1995, só é possível para profissões expressamente previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo o caso das funções exercidas pelo autor, como trabalhador braçal e serviços gerais. 8. Ausentes prova técnica idônea e base legal, não se reconhece a especialidade das atividades laborais e, por conseguinte, não é possível a conversão do tempo especial em comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial laborado por servidor público para fins previdenciários exige comprovação técnica da efetiva e permanente exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. 2. O simples recebimento de adicional de insalubridade não configura, por si só, tempo especial para fins previdenciários. 3. O enquadramento por categoria profissional, admitido até 28/04/1995, é restrito às funções expressamente previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 4. Ausente documentação contemporânea e técnica que comprove a insalubridade nas condições exigidas, é inviável o reconhecimento da especialidade do tempo laborado e sua conversão em tempo comum. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.039269-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) (grifo posto) Não obstante a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942, assegurando a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até o advento da EC nº 103/2019 aos servidores públicos, tal pretensão pressupõe necessariamente que o período a converter tenha sido juridicamente reconhecido e provado como especial. Inexistindo na hipótese dos autos qualquer período exercido sob condições especiais nocivas à saúde, resta prejudicado e inviabilizado o pedido subsidiário de conversão pelo fator 1,2. Por conseguinte, computando-se o período laboral da autora unicamente sob a modalidade de tempo comum, verifica-se que a servidora não contava, na data do ajuizamento da demanda, janeiro de 2019, com os requisitos etários e contributivos cumulativos exigidos pelas regras constitucionais de transição (EC nº 20/98, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade. Não havendo amparo fático e probatório para o acolhimento do pedido principal ou subsidiário, a improcedência de toda a pretensão deduzida na petição inicial é medida impositiva de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares arguidas pelos demandados que não foram alcançadas pela preclusão, reafirmando a competência deste Juízo Estadual para o julgamento da causa; No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MYRIAN LOUIZE CASTILHO SOARES GOMES em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU – FUNPREV, resolvendo o mérito do processo. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, estando a autora sob o pálio da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, deferida em grau recursal pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.044835-5/001 conforme IDs 421478411 e 1167189819, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas, na forma e pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu