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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001027-40.2025.8.24.0089/SCAUTOR: ELSA MARIA SETTI DA SILVA ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELSA MARIA SETTI DA SILVA para, em consequência: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 138081696001, discutido nos autos, com o consequente cancelamento da operação junto ao benefício previdenciário da autora e a cessação definitiva dos descontos respectivos, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 33, expedindo-se os ofícios necessários ao órgão pagador; b) CONDENAR a requerida à devolução de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 138081696001, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, na forma dobrada quanto a todas as parcelas, por serem integralmente posteriores a 30/03/2021, incidindo correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, na forma dos consectários legais abaixo especificados. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Deixo de autorizar dedução ou compensação de valores, porquanto se cuida de operação de portabilidade na qual, segundo a própria defesa, inexiste liberação de troco ou crédito à parte autora, não havendo, ademais, comprovação nos autos do efetivo repasse à instituição credora originária, de modo que não há montante a ser abatido da condenação. Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e as despesas processuais deverão ser pagas por ambas as partes, devendo a autora arcar com o pagamento de 25% do valor total e a requerida com os 75% restantes. Considerando o reduzido proveito econômico obtido pela parte autora, fixo os honorários advocatícios devidos pela requerida aos patronos da autora, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por esta obtido, correspondente ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, no valor de R$ 46.193,80 (quarenta e seis mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos). A exigibilidade da parte que incumbir à autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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