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TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001027-15.2017.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A AGRAVADO: EDVAN DOS SANTOS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CLAUDIA APARECIDA DO AMARAL, ROSANGELA DE CAMARGO, ISABEL CRISTINA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S DECISÃO 1. ID 388303436: Torno sem efeito a decisão número 1, de ID 384006113 (pág. 1/3), que julgou prejudicado o recurso especial de ID 33346936. Int. D E C I S Ã O 2. ID 33346936: Trata-se de recurso especial, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ementa em ID 7952333). A Vice-Presidência proferiu decisão de admissibilidade do recurso especial (ID 271413663) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, e realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011 (decisão em ID 290589527, p. 13/16). A Vice Presidência determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual retratação (decisão em ID 291229047). Em cumprimento ao determinado pelo STJ, a Turma julgadora decidiu, em juízo negativo de retratação, manter o julgado que havia negado ao agravo de instrumento, para afastar o interesse da Caixa Econômica Federal, com a consequente competência da Justiça Estadual, tudo nos termos do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.011. O julgado foi assim ementado (ID 327633629 - grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF. TEMA 1.011 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS AO FCVS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento do Tema 1.011 pelo STF, no qual se discutiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relativas a seguro vinculado ao FCVS quando houver interesse da CEF. A ação originária foi ajuizada em 2016, e o presente recurso decorre da controvérsia quanto à competência para julgamento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide e, por conseguinte, se é competente a Justiça Federal para o julgamento da ação, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011. III. Razões de decidir Segundo o Tema 1.011 do STF, a competência da Justiça Federal para causas envolvendo cobertura securitária vinculada ao FCVS depende de a CEF ou a União manifestarem interesse na causa. No caso concreto, a CEF, embora tenha juntado documentação, não comprovou que os contratos dos autores estavam vinculados ao FCVS, tampouco que os documentos do CADMUT se referiam aos autores da ação originária. Ausente a comprovação da vinculação dos contratos ao FCVS, não se reconhece o interesse jurídico da CEF, mantendo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado pela Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A simples manifestação da CEF não é suficiente para firmar sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a comprovação da vinculação do contrato ao FCVS. 2. Ausente tal comprovação, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a ação.” (...) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Turma julgadora (ementa em ID 349821915). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário (ID 366231240). Os autos retornaram à Vice Presidência. D e c i d o. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. O recurso não merece seguimento. Da leitura do relato, verifica-se que houve, por parte da Turma julgadora, retratação negativa, situação que, a depender do caso, pode acarretar a admissão do recurso especial. No entanto, trata-se o presente caso de situação excepcional. Isso porque, foi cumprida determinação do STJ no sentido de apreciar o feito à luz do Tema 1.011/STF, devidamente aplicado ao caso concreto. Vejamos. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos: - (ID 327633604): (...) No caso em comento, a ação principal foi ajuizada em 2016. Contudo, pela análise da documentação juntada aos autos, notadamente a contestação da CEF no feito originário (ID 411141) e cópias de consultas efetuadas ao Cadastro Nacional de Mutuários (ID 411139) não é possível se averiguar se os contratos firmados por EDVAN DOS SANTOS, CLAUDIA APARECIDA DO AMARAL e ROSANGELA DE CAMARGO estavam vinculados ao FCVS. Isto porque ausente qualquer comprovação nesse sentido, bem como em razão de as consultas ao CADMUT terem sido realizadas em nome de terceiros alheios ao feito. Portanto, diante da documentação careada aos autos, ausente o interesse e legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para figurar no polo passivo da ação originária e, consequentemente, absolutamente incompetente a Justiça Federal para julgamento do feito. (...) Desta feita, entendo que o v. acórdão proferido pela C. Segunda Turma se coaduna aos parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.011, cabendo a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Ante o exposto, procedo ao juízo negativo de retratação, nos termos da fundamentação. - (ID 349821885): (...) Portanto, conforme exposto, por meio da documentação juntada aos autos denota-se que não foi possível comprovar que os contratos firmados por EDVAN DOS SANTOS, CLAUDIA APARECIDA DO AMARAL e ROSANGELA DE CAMARGO estavam vinculados ao FCVS. Do mesmo modo, a cópia trazida pela embargante em seu recurso tampouco o demonstra. (...) Neste caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade da CEF e consequente competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ausência de comprovação de que se trata de apólice com cobertura do FCVS, está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, a justificar a negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Dessa maneira, foi cumprida determinação do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do feito à luz do decidido pelo STF no RE 827.996 (Tema 1.011). No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. No entanto, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é função própria das instâncias ordinárias e sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que desafia o entendimento jurisprudencial consolidado em paradigma julgado pela sistemática de recursos repetitivos; e, no que sobeja, não o admito. Int.
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