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5001026-66.2022.8.13.0283

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001026-66.2022.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 RÉU: JUAN ROGERIO SILVA CPF: 132.250.586-10 DECISÃO 1. Sucessão Processual Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente ingressar no processo. Embora a regra geral preveja a manutenção do alienante no polo processual, a jurisprudência admite a substituição processual quando comprovada a cessão do crédito e inexistente prejuízo à parte adversa, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. No caso concreto, a cessionária IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (CNPJ nº 47.425.662/0001-77) sanou a irregularidade formal apontada no despacho de Id. 10520812377, apresentando o competente "Aditivo ao Instrumento Particular de Cessão de Crédito" (Id. 10580967581), no qual consta expressamente no Anexo I-A a transferência dos direitos creditórios decorrentes da presente lide (Id. 10580962342). Comprovada a transmissão da titularidade material do crédito decorrente da sentença transitada em julgado (Id. 9832813109), a substituição processual revela-se de rigor para refletir a realidade jurídica atual, dispensando-se a anuência do devedor revel, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III e § 2º, do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a substituição processual ativa postulada, passando a figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença a cessionária IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO. Determino à Secretaria que promova as alterações cadastrais necessárias no sistema PJe, bem como proceda ao cadastramento da nova procuradora constituída, Dra. Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB/SP nº 267.230), conforme instrumentos de mandato acostados no Id. 10580957709, para fins de recebimento exclusivo das futuras intimações. 2. Formalização da penhora sobre o veículo (RENAJUD) O sistema RENAJUD indicou a existência de restrição de transferência ativa sobre o veículo VW/Gol CL, Placa CHD9A02, de propriedade do executado Juan Rogerio Silva (Id. 10461864273). A decisão de Id. 10469273915 já deferiu a formalização da penhora sobre o referido bem móvel. Pendendo apenas a expedição do termo, proceda-se à imediata lavratura do termo de penhora nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. 3. CCS-BACEN O pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), formulado pela parte exequente, visa a obtenção de informações acerca de relacionamentos financeiros do executado com instituições bancárias, como subsídio à localização de bens penhoráveis. É imperioso reconhecer a natureza meramente cadastral do CCS-BACEN, que não ostenta caráter constritivo, mas se revela uma ferramenta de inteligência financeira de grande valia em execuções que enfrentam dificuldades na localização de patrimônio. A efetividade da tutela jurisdicional executiva justifica a utilização de todos os meios disponíveis para a satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à admissibilidade da consulta ao CCS-BACEN em execuções cíveis, especialmente após a frustração de outras diligências. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que tal medida não viola o sigilo bancário, uma vez que o sistema apenas aponta a existência de vínculos, sem revelar o montante ou a movimentação financeira. Conforme já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSULTA AO CENSEC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que deve ser admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), no Bacen, em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser decisão discricionária do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. A revisão quanto à utilidade e necessidade da medida demandaria o reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões à violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinha-se a essa orientação, reiterando a importância do acesso ao CCS-BACEN como instrumento auxiliar na execução civil, independentemente da natureza alimentar ou não do crédito, desde que a medida seja proporcional e direcionada à concretização da execução, visando a celeridade e a eficácia processual. Diante do exposto, e considerando as infrutíferas tentativas anteriores de localização de bens aptos a satisfazer a totalidade do débito (Id. 10243244796), bem como a necessidade de conferir efetividade à presente execução, DEFIRO a realização da consulta ao sistema CCS-BACEN em nome do executado Juan Rogerio Silva (CPF nº 132.250.586-10). 4. SISBAJUD Intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas correspondentes à pesquisa via SISBAJUD, sob pena de não realização da diligência. Na hipótese de não recolhimento, retornem conclusos. 1.1. Recolhidas as custas, defiro o pedido de ID. 10580955669 e determino a busca de valores em depósito ou aplicação financeira em nome do executado. 1.2. Havendo bloqueio de numerário: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros, total ou parcial, até o limite do valor da execução, juntando-se aos autos cópia da tela do bloqueio e liberando eventual excesso; b) Intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, se não houver, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 1.3. Caso seja bloqueado valor ínfimo, proceda-se imediatamente ao desbloqueio. 1.4. Se a pesquisa resultar infrutífera, intime-se o exequente para recolher as custas da pesquisa via RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência. Na hipótese de não recolhimento, retornem conclusos. 4. SNIPER E SERASAJUD Havendo recolhimento idôneo das taxas pertinentes às consultas eletrônicas de sistemas integrados (Id. 10091909523): a) DEFIRO a realização da pesquisa patrimonial cruzada através do sistema SNIPER em nome do executado Juan Rogerio Silva (CPF nº 132.250.586-10), a fim de mapear relações societárias, ativos e possíveis caminhos de dispersão patrimonial; b) DEFIRO a inserção do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia

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