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TRF3 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001026-56.2024.4.03.6314 AUTOR: ANTONIO RIZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO RIZZO contra a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargante sustenta, em síntese, que não lhe foi oportunizada a comprovação de sua insuficiência financeira; que a condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento de atividade especial; que o LTCAT apresentado supriria as deficiências do PPP; que a extemporaneidade do laudo não afastaria sua aptidão probatória; e que deveria ter sido autorizada a realização de perícia técnica ou por similaridade. Juntou, com os embargos, declaração firmada em 03/09/2026 acerca da manutenção das condições ambientais da empresa. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso com essas finalidades. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargante sustenta que a gratuidade da justiça foi indeferida sem que lhe fosse oportunizada a comprovação de sua insuficiência financeira. Invoca o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que sua remuneração de R$ 5.800,00 supera em apenas R$ 800,00 o parâmetro de R$ 5.000,00 considerado na sentença. Não assiste razão à embargante. A sentença examinou expressamente o pedido, reconhecendo que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Considerou, porém, que o CNIS registrava remuneração mensal de R$ 5.800,00, superior ao parâmetro de R$ 5.000,00 discutido no julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal e alinhado ao limite de isenção instituído pela Lei n. 15.270/2025, bem como que não havia nos autos outros elementos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A sentença indicou, portanto, de forma clara e expressa, que adotava aquele parâmetro objetivo como razão de decidir, após reconhecer o caráter relativo da presunção e examinar os elementos existentes nos autos. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto ao fundamento empregado ou à conclusão alcançada. A invocação do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a defesa de outro parâmetro de renda ou de procedimento diverso, traduz discordância quanto ao critério jurídico adotado. A parte embargante compreendeu perfeitamente a fundamentação e pretende substituí-la por interpretação que lhe seja mais favorável, o que configura irresignação com o conteúdo da decisão, e não vício suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Eventual reforma do indeferimento deverá ser buscada pela via recursal própria. Registre-se, ainda, que o pedido poderá ser renovado em eventual recurso inominado, mediante comprovação da alegada insuficiência, e que não há custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E ATIVIDADE DE MARCENEIRO A parte embargante reitera a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual e sustenta que a atividade de marceneiro poderia ser reconhecida mediante prova técnica da exposição a agentes nocivos. Não há vício a sanar. A sentença tratou expressamente da matéria e reconheceu que a condição de contribuinte individual não impede, por si só, o reconhecimento de tempo especial. Consignou a orientação firmada no Tema 1.291 do Superior Tribunal de Justiça e esclareceu que a improcedência não decorria da categoria do segurado, mas da insuficiência da prova da efetiva exposição aos agentes nocivos. Também não foi afastada, em tese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro mediante prova técnica. A sentença distinguiu o enquadramento por categoria profissional, não previsto nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, da demonstração concreta da exposição a ruído e a agentes químicos, examinando individualmente esta última possibilidade. O precedente da 14ª Turma Recursal citado nos embargos — Recurso Inominado n. 5002676-03.2022.4.03.6317 — não apresenta situação equivalente. Conforme a própria ementa transcrita pela parte, naquele caso o PPP indicava metodologia de aferição compatível com a NHO-01 e responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período. Na presente demanda, são precisamente a origem, a metodologia, o alcance temporal e a correspondência das informações técnicas com as atividades efetivamente exercidas pelo autor que foram reputados insuficientemente demonstrados. Não há contradição entre admitir o reconhecimento da atividade especial ao contribuinte individual ou ao marceneiro e, no caso concreto, rejeitá-lo por insuficiência da prova produzida. PPP, LTCAT E DECLARAÇÃO JUNTADA COM OS EMBARGOS A parte embargante sustenta que o LTCAT teria suprido as deficiências do PPP e invoca a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o laudo não contemporâneo pode ser utilizado para comprovar atividade especial. A sentença, entretanto, não afastou o LTCAT exclusivamente em razão de sua extemporaneidade. Reconheceu expressamente que esse fator, isoladamente, não invalidaria o documento, mas concluiu que suas informações não poderiam ser estendidas automaticamente a todos os períodos controvertidos. O LTCAT foi elaborado em 17/01/2022, com revisão e única medição de ruído em 01/07/2025, mais de seis anos depois do encerramento do último período requerido (Id. 559065991, pp. 1 e 5-8). O PPP, emitido em 31/01/2019, informava a inexistência de PPRA ou LTCAT contemporâneo aos períodos mais antigos e declarava que seus dados haviam sido extraídos de PPRA similar de 2018, não juntado aos autos, além de entrevista realizada com o próprio interessado (Id. 328786845, p. 3). A sentença também examinou a limitação temporal da responsabilidade técnica do médico indicado no PPP, a medição única e uniforme de 106,2 dB(A) para quatro funções distintas, a ausência do nome do autor na relação de trabalhadores constante do LTCAT e a inexistência, nesse laudo, de confirmação técnica da exposição ao tolueno. A Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização afasta a contemporaneidade como requisito absoluto, mas não atribui eficácia probatória automática a todo laudo extemporâneo. Permanecem necessárias a análise de sua consistência, de seu alcance temporal e da correspondência entre as condições avaliadas e aquelas efetivamente vivenciadas pelo segurado. No mesmo sentido, o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização condiciona a extensão temporal das informações do LTCAT à declaração do empregador ou a outro meio de prova da inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização. A declaração apresentada com os embargos não evidencia omissão, obscuridade ou contradição da sentença. O documento foi formado em 03/09/2026, posteriormente à sentença proferida em 25/08/2026, e não integrava o acervo probatório disponível no momento do julgamento. Documento produzido após a sentença para suprir deficiência probatória nela identificada não pode, por si, demonstrar a existência de vício no pronunciamento que examinou o conjunto probatório até então existente. Além disso, o referido documento foi firmado por Antônio Rizzo em nome próprio, identificado apenas como “marceneiro autônomo”. Trata-se, portanto, de declaração unilateral da própria parte interessada. A sentença já havia examinado expressamente essa circunstância ao consignar que a identidade entre o emitente e o beneficiário do PPP compromete a força probatória autônoma do documento e torna necessária a existência de elementos externos de corroboração. A nova declaração emana da mesma fonte e, por isso, não supre essa deficiência. A juntada do documento, portanto, não revela vício na sentença nem modifica a conclusão acerca da insuficiência da prova da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. PERÍCIA TÉCNICA OU POR SIMILARIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA O pedido de realização de perícia técnica ou por similaridade, formulado após o julgamento, não caracteriza omissão da sentença. O julgamento foi convertido em diligência para permitir a complementação da prova (Id. 520512974), seguindo-se pedido e deferimento de dilação de prazo (Ids. 546170515 e 546178580). A parte autora apresentou a documentação que entendeu suficiente (Id. 559065980), sem requerer, naquela oportunidade, a realização de perícia. pugnando, isto sim, pelo julgamento do feito. Houve, portanto, oportunidade processual para complementação do acervo e especificação das provas reputadas necessárias. A pretensão de reabertura da instrução somente após o resultado desfavorável constitui inovação incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não houve impedimento à produção de prova nem violação ao contraditório e à ampla defesa. A insuficiência dos elementos apresentados foi solucionada de acordo com o ônus da prova do fato constitutivo, atribuído ao autor pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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