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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001026-13.2020.8.21.0025/RS
AUTOR: LAURA RODRIGUEZ LUDWIG
ADVOGADO(A): DANIELLA KOSINSKI RODRIGUEZ (OAB RS092025)
AUTOR: CARLOS FREDERICO LUDWIG NETO
ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE AGUIAR MORAES ALVES (OAB RJ109157)
RÉU: MARTA GUEDES LUDWIG
ADVOGADO(A): GIOVANI DIAS MARTINI (OAB RS073839)
DESPACHO/DECISÃO
A ré insurgiu-se, no evento 224.1, contra a decisão proferida no evento 215.1, que renovou o prazo para os autores apresentarem as contas. Sustenta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, alegando que os requerentes deixaram transcorrer o prazo original sem a devida manifestação útil, o que impediria a concessão de nova oportunidade processual.
O pleito de reconsideração não merece prosperar. A renovação do prazo determinada no evento 215.1 amparou-se nos princípios da cooperação, da utilidade do processo e da primazia do julgamento de mérito, buscando evitar que o feito — que tramita há anos sem solução — fosse extinto de forma infrutífera. Ademais, a preclusão temporal não se aplica de forma absoluta quando o próprio juízo, no uso de seus poderes de condução do processo, identifica a necessidade de renovar o ato para garantir a prestação jurisdicional efetiva.
Assim, considerando que as contas foram apresentadas pelos autores no evento 222.1 dentro do novo prazo assinalado, não há razão jurídica para a reforma do decisório. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração do evento 224.1 e mantenho a decisão do evento 215.1 por seus próprios fundamentos.
Pois bem. No evento 222.1, em cumprimento à determinação judicial, os autores apresentaram manifestação estruturada com os parâmetros e critérios da prestação de contas que pretendem ver apurada. Indicaram as receitas sob administração da ré (aluguéis no Brasil e no Uruguai, venda do imóvel da matrícula n.º 23.521, joias, pratarias, bens móveis do lar e saldos bancários), bem como as despesas de conservação e pagamentos supostamente realizados.
A peça apresentada atende de forma satisfatória à finalidade processual nesta etapa do procedimento especial de exigir contas. Diante do reconhecimento do dever de prestar contas e da inércia da ré em apresentá-las voluntariamente, os autores apresentaram o escopo daquilo que pretendem liquidar, justificando que a ausência de valores líquidos exatos decorre do fato de os comprovantes e extratos estarem em posse exclusiva da ex-inventariante.
Desse modo, recebo a prestação de contas do evento 222.1 como balizamento da matéria fática controvertida, que servirá de base para a futura liquidação e para a realização de perícia contábil, caso esta se mostre necessária após a fase de instrução documental.
No ponto, os autores requereram a intimação da ré para exibir os documentos comprobatórios das receitas e despesas do espólio, tais como contratos de locação, recibos, extratos bancários das contas administradas e comprovantes de quitação de tributos. Alegam que esses elementos são de guarda obrigatória da inventariante e indispensáveis para a elaboração de cálculos definitivos.
O requerimento encontra pleno respaldo legal no artigo 396 do CPC. Embora a omissão da requerida haja transferido aos autores o direito de apresentar as contas, a impossibilidade material de acesso a documentos privados por terceiros impede que os autores quantifiquem o saldo sem a colaboração da administradora dos bens. A ré, como ex-inventariante, possui o dever legal de trazer a juízo a documentação da gestão.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a intimação pessoal da ré para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos listados na petição do evento 222.1, sob pena de busca e apreensão e de aplicação das penalidades previstas no artigo 400 do CPC.
Após, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que haverão de apontar se consideram a documentação suficiente ou se pretendem requerer novas diligências específicas.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, retornem os autos eletrônicos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia contábil e nomeação de perito, nos termos do artigo 550, § 6.º, do CPC.
Agendada intimação eletrônica.