Publicações do processo

5001026-10.2017.8.21.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001026-10.2017.8.21.0060/RS ACUSADO: ANDREI RODRIGUES PRADO ADVOGADO(A): SANDRA ESPICH (OAB RS045969) ACUSADO: AMERICO BUENO DO PRADO ADVOGADO(A): daniel hedlund soares das chagas (OAB RS095580) ADVOGADO(A): SANDRA ESPICH (OAB RS045969) ACUSADO: VALMOR BUENO DO PRADO ADVOGADO(A): SANDRA ESPICH (OAB RS045969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que os réus Andrei Rodrigues Prado, Américo Bueno do Prado e Valmor Bueno do Prado respondem pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. Após a digitalização dos autos físicos e a realização de audiência de instrução parcial registrada no Evento 157, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção das provas remanescentes. O Ministério Público manifestou-se no Evento 161 e no Evento 174, informando o óbito das testemunhas Gilmar da Silva e Thales Leandro Villani Severo, e insistindo exclusivamente na inquirição de Rogério Almeida Mittanck. A defesa, por sua vez, manifestou-se nos Eventos 171 e 189, requerendo a intimação e oitiva das testemunhas Doralina dos Santos, Valdecir Portes, Diego Ribeiro, Caio Costa Martins, Odirlei da Rosa Oliveira, bem como de Lourival Freitas Carvalho. Postulou, outrossim, a reinquirição da testemunha Valmir de Ramos Macali e a eventual realização de acareação entre este e Lourival Freitas Carvalho, sob o argumento de que novas declarações colhidas pelo órgão ministerial no Evento 46 revelam contradições relevantes para o exercício da ampla defesa. 1. Da confrontação dos róis de testemunhas e da preclusão consumativa O momento adequado para a indicação do rol de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, conforme determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão consumativa caso a faculdade processual não seja exercida tempestivamente naquela oportunidade. Analisando os autos digitalizados, verifica-se que a defesa dos réus apresentou peças de resposta à acusação na fase física do processo. A defesa de Valmor Bueno do Prado, acostada no evento 4, OUT4, p. 10, indicou como testemunhas: Alvaro Rolin, Caio Costa Martins, Valmir Ramos Macali, Doralina dos Santos, Valdecir Portes e Maria da Rosa. Por outro lado, a defesa dos acusados Andrei Rodrigues Prado e Américo Bueno do Prado, juntada no evento 4, OUT4, p. 12, arrolou na página 186 as seguintes pessoas: Maria da Rosa, Valmir Ramos Macali, Sidinei Oliveira, Valdecir Portes, Diego Ribeiro e Odirlei da Rosa Oliveira. Ao confrontar o rol apresentado recentemente pela defesa no evento 189, PET1 com as indicações originais constantes da resposta à acusação de Andrei Rodrigues Prado e Américo Bueno do Prado, constatam-se nítidas divergências: a) as testemunhas Doralina dos Santos e Caio Costa Martins não foram arroladas originalmente na defesa de Andrei e Américo, figurando exclusivamente na peça de defesa do corréu Valmor; b) o senhor Lourival Freitas Carvalho constitui testemunha nova, cujo nome jamais constou de nenhuma das peças de resposta à acusação oferecidas no processo. 2. Da necessidade de readequação do rol e da justificativa para arrolamento tardio A inclusão de novas testemunhas ou a tentativa de aproveitamento de testemunhas exclusivas de um corréu em benefício de outro, após o oferecimento da resposta à acusação, configura arrolamento tardio e substituição sem amparo legal prévio, violando a regra da estabilização da instrução processual. Ademais, vigora no rito do Tribunal do Júri, na sua primeira fase, o limite máximo de até 8 (oito) testemunhas por réu, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Penal. Embora os acusados possuam defensores comuns, as defesas são autônomas, de modo que cada réu deve manter a estrita correspondência com o rol apresentado em sua respectiva peça defensiva inicial. Para que se admita a inclusão ou a substituição extemporânea de testemunhas, cumpre à parte demonstrar situação excepcionalíssima. O deferimento de prova testemunhal fora do prazo legal exige fundamentação idônea que evidencie: a) a existência de motivo relevante e imprevisível que impediu o arrolamento tempestivo; b) a imprescindibilidade da oitiva para a elucidação da verdade real; c) o risco concreto de violação à plenitude de defesa e ao contraditório; d) a estrita ausência de má-fé ou intuito protelatório por parte da defesa. No caso concreto, o pedido de oitiva de Lourival Freitas Carvalho (pai da vítima) e de reinquirição de Valmir de Ramos Macali apoia-se em termos de declarações colhidos no âmbito de procedimento informativo do Ministério Público (Evento 46), datado de período posterior à instrução inicial. Contudo, a defesa limitou-se a requerer as oitivas de forma genérica, sem proceder à necessária demonstração individualizada dos requisitos de excepcionalidade para cada acusado, especialmente no que tange às inovações de nomes para os réus Andrei e Américo. Portanto, faz-se indispensável que a defesa readeque suas manifestações, alinhando as pretensões de oitiva ao limite de 8 (oito) testemunhas por réu e fornecendo a devida fundamentação jurídica e fática para as inovações apresentadas. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) intimem-se os defensores dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à readequação do rol de testemunhas de cada acusado, observando o limite máximo de 8 (oito) testemunhas por réu; b) no mesmo prazo, deverá a defesa justificar pormenorizadamente o arrolamento tardio das testemunhas que não constavam especificamente da resposta à acusação original de cada réu, comprovando a relevância fática, a imprescindibilidade da medida, o risco à plenitude de defesa e a ausência de má-fé, sob pena de indeferimento das oitivas excedentes ou intempestivas; c) após a manifestação da defesa ou o transcurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade das oitivas e a designação de audiência de instrução e julgamento em continuação. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.