Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001026-10.2017.8.21.0060/RS ACUSADO: ANDREI RODRIGUES PRADO ADVOGADO(A): SANDRA ESPICH (OAB RS045969) ACUSADO: AMERICO BUENO DO PRADO ADVOGADO(A): daniel hedlund soares das chagas (OAB RS095580) ADVOGADO(A): SANDRA ESPICH (OAB RS045969) ACUSADO: VALMOR BUENO DO PRADO ADVOGADO(A): SANDRA ESPICH (OAB RS045969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que os réus Andrei Rodrigues Prado, Américo Bueno do Prado e Valmor Bueno do Prado respondem pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. Após a digitalização dos autos físicos e a realização de audiência de instrução parcial registrada no Evento 157, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção das provas remanescentes. O Ministério Público manifestou-se no Evento 161 e no Evento 174, informando o óbito das testemunhas Gilmar da Silva e Thales Leandro Villani Severo, e insistindo exclusivamente na inquirição de Rogério Almeida Mittanck. A defesa, por sua vez, manifestou-se nos Eventos 171 e 189, requerendo a intimação e oitiva das testemunhas Doralina dos Santos, Valdecir Portes, Diego Ribeiro, Caio Costa Martins, Odirlei da Rosa Oliveira, bem como de Lourival Freitas Carvalho. Postulou, outrossim, a reinquirição da testemunha Valmir de Ramos Macali e a eventual realização de acareação entre este e Lourival Freitas Carvalho, sob o argumento de que novas declarações colhidas pelo órgão ministerial no Evento 46 revelam contradições relevantes para o exercício da ampla defesa. 1. Da confrontação dos róis de testemunhas e da preclusão consumativa O momento adequado para a indicação do rol de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, conforme determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão consumativa caso a faculdade processual não seja exercida tempestivamente naquela oportunidade. Analisando os autos digitalizados, verifica-se que a defesa dos réus apresentou peças de resposta à acusação na fase física do processo. A defesa de Valmor Bueno do Prado, acostada no evento 4, OUT4, p. 10, indicou como testemunhas: Alvaro Rolin, Caio Costa Martins, Valmir Ramos Macali, Doralina dos Santos, Valdecir Portes e Maria da Rosa. Por outro lado, a defesa dos acusados Andrei Rodrigues Prado e Américo Bueno do Prado, juntada no evento 4, OUT4, p. 12, arrolou na página 186 as seguintes pessoas: Maria da Rosa, Valmir Ramos Macali, Sidinei Oliveira, Valdecir Portes, Diego Ribeiro e Odirlei da Rosa Oliveira. Ao confrontar o rol apresentado recentemente pela defesa no evento 189, PET1 com as indicações originais constantes da resposta à acusação de Andrei Rodrigues Prado e Américo Bueno do Prado, constatam-se nítidas divergências: a) as testemunhas Doralina dos Santos e Caio Costa Martins não foram arroladas originalmente na defesa de Andrei e Américo, figurando exclusivamente na peça de defesa do corréu Valmor; b) o senhor Lourival Freitas Carvalho constitui testemunha nova, cujo nome jamais constou de nenhuma das peças de resposta à acusação oferecidas no processo. 2. Da necessidade de readequação do rol e da justificativa para arrolamento tardio A inclusão de novas testemunhas ou a tentativa de aproveitamento de testemunhas exclusivas de um corréu em benefício de outro, após o oferecimento da resposta à acusação, configura arrolamento tardio e substituição sem amparo legal prévio, violando a regra da estabilização da instrução processual. Ademais, vigora no rito do Tribunal do Júri, na sua primeira fase, o limite máximo de até 8 (oito) testemunhas por réu, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Penal. Embora os acusados possuam defensores comuns, as defesas são autônomas, de modo que cada réu deve manter a estrita correspondência com o rol apresentado em sua respectiva peça defensiva inicial. Para que se admita a inclusão ou a substituição extemporânea de testemunhas, cumpre à parte demonstrar situação excepcionalíssima. O deferimento de prova testemunhal fora do prazo legal exige fundamentação idônea que evidencie: a) a existência de motivo relevante e imprevisível que impediu o arrolamento tempestivo; b) a imprescindibilidade da oitiva para a elucidação da verdade real; c) o risco concreto de violação à plenitude de defesa e ao contraditório; d) a estrita ausência de má-fé ou intuito protelatório por parte da defesa. No caso concreto, o pedido de oitiva de Lourival Freitas Carvalho (pai da vítima) e de reinquirição de Valmir de Ramos Macali apoia-se em termos de declarações colhidos no âmbito de procedimento informativo do Ministério Público (Evento 46), datado de período posterior à instrução inicial. Contudo, a defesa limitou-se a requerer as oitivas de forma genérica, sem proceder à necessária demonstração individualizada dos requisitos de excepcionalidade para cada acusado, especialmente no que tange às inovações de nomes para os réus Andrei e Américo. Portanto, faz-se indispensável que a defesa readeque suas manifestações, alinhando as pretensões de oitiva ao limite de 8 (oito) testemunhas por réu e fornecendo a devida fundamentação jurídica e fática para as inovações apresentadas. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) intimem-se os defensores dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à readequação do rol de testemunhas de cada acusado, observando o limite máximo de 8 (oito) testemunhas por réu; b) no mesmo prazo, deverá a defesa justificar pormenorizadamente o arrolamento tardio das testemunhas que não constavam especificamente da resposta à acusação original de cada réu, comprovando a relevância fática, a imprescindibilidade da medida, o risco à plenitude de defesa e a ausência de má-fé, sob pena de indeferimento das oitivas excedentes ou intempestivas; c) após a manifestação da defesa ou o transcurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade das oitivas e a designação de audiência de instrução e julgamento em continuação. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.