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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001026-04.2025.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: MICHELE DOS SANTOS ROSS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745)
ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198)
ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SOLEDADE. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 5,79%. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA QUANTO À MATÉRIA. RENÚNCIA AO DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos por M. dos S. R. contra acórdão que homologou a renúncia ao direito de aplicação do reajuste com base no piso nacional do magistério, julgando prejudicado o recurso inominado do Município de Soledade por perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A embargante alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o pedido alternativo de aplicação do índice de 5,79% não foi julgado improcedente, mas apenas considerado prejudicado, requerendo a apreciação do pedido de revisão geral anual ou o retorno dos autos ao estado de suspensão pelo Tema 1.218 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.
2. A sentença expressamente afastou a pretensão de aplicação do índice de 5,79%, não havendo omissão quanto ao pedido alternativo.
3. A renúncia ao direito reconhecido na sentença não constitui recurso contra a decisão que afastou a pretensão alternativa, nem amplia os limites da matéria devolvida à Turma Recursal.
4. O pedido subsidiário de retorno ao estado anterior, com desconsideração da renúncia e restabelecimento do sobrestamento, é infundado, pois a renúncia foi espontânea e acompanhada de pedido de prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: A renúncia ao direito reconhecido na sentença não reabre pretensão alternativa não impugnada, nem amplia a matéria devolvida em recurso não interposto pela parte interessada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.