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5001025-62.2026.8.24.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001025-62.2026.8.24.0048/SC APELANTE: GRAZIELLE GUIMARAES PEZZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO 1. Grazielle Guimaraes Pezzatti interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de origem, requerendo, além da reforma da decisão atacada, o benefício da Justiça Gratuita, com base na sua hipossuficiência financeira (evento 12, SENT1, origem). Indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais, na forma do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil (evento 9, DESPADEC1), o prazo transcorreu sem resposta (evento 14). É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI – declarar a deserção dos recursos. No caso em comento, verifico que o recurso é inadmissível, porquanto, embora devidamente intimada, a parte recorrente não recolheu o devido preparo recursal. Sendo assim, não há outro caminho a seguir que o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012777-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021). 3. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba dessa natureza nos autos de origem. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a verificada deserção.

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