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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001025-10.2026.4.04.7111/RS
AUTOR: LUIZ RONALDO CORREA MORAES
ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)
ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966)
ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências preliminares e do saneamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes do Código de Processo Civil.
1 - Complementação de contribuições inferiores ao mínimo legal posteriores à EC nº 103/2019
A parte autora requer a "Expedição de guia para complementação dos períodos de 08/2020, 04/2023, 05/2023 e 08/2025", para quitação, tratando-se de competências de segurado empregado recolhidas sobre salário de contribuição inferior ao mínimo.
Verifica-se que não se trata de emissão de GPS que depende de requisição judicial, no caso.
Efetivamente, tratando-se de competências posteriores à EC nº 103/2019 de segurada empregada, cujas contribuições recolhidas tempestivamente incidiram sobre salário de contribuição inferior ao mínimo, a complementação é realizada por Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, diretamente pelo segurado, e não por GPS.
Ainda, conforme informações prestadas pela CEAB em outros processos em situação similar, "de acordo com as orientações contidas no Anexo III da Portaria INSS/DIRBEN Nº 1005 de 11 de abril de 2022, o requerimento de ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos nos incisos I, II e III do caput [art. 29 da EC nº 103/2019] deve ser realizado pelo segurado através do acesso ao Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço denominado Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019 - Atendimento à distância."
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, efetue a complementação das contribuições assinaladas, por meio de DARF a ser emitida diretamente, não se tratando de medida que demande requisição judicial.
Efetivada a complementação, intime-se a parte ré para ciência.
2 - Validação de contribuição com pendência
A parte autora requer o cômputo da competência de contribuinte individual de 03/2011, alegando que "o CNPJ do estabelecimento contratante do serviço é justamente aquele que logo em seguida o Requerente passou a ter vínculo formal de trabalho, justificando o motivo pelo qual a contribuição da competência de 03/2011 deve ser validada".
Ocorre que tal competência apresenta pendência PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação (evento 1, CNIS16, p. 8), situação em que é necessária a comprovação de prestação de serviços à pessoa jurídica indicada como contratante, naquele mês. Veja-se que se trataria do primeiro mês de trabalho, não se tratando de competência inserida em meio a outras a implicar a simples continuidade do trabalho.
Ainda que se trate do mesmo CNPJ do contrante subsequente, vê-se que foi iniciado vínculo de segurado empregado com começo em 07/04/2011, após a referida competência, além de esta ter qualidade de segurado contribuinte individual. Nesse cenário, a mera identidade de CNPJ do contratante não faz presumir que houve a atividade no mês 03/2011 em situação de pendência PREM-EXT, como visto, quando a remuneração foi informada fora do prazo.
Não foi apresentado qualquer elemento a respeito no processo administrativo, mas o INSS não formulou exigência oportunizando a regularização.
No Painel Previdenciário, a parte autora remete apenas ao próprio CNIS como comprovação do período.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste prova documental consistente em início de prova material contemporânea aos fatos, relativamente à prestação de serviços remunerados para a SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO durante o mês 03/2011.
Dos documentos juntados, dê-se vista ao INSS com prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo juntada a referida prova documental contemporânea, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (mínimo conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido), na forma do Tema nº 629 do STJ.
Após, deliberar-se-á sobre a necessidade de produção de prova oral a respeito desse ponto controvertido.
3 - Quanto aos demais pedidos, os elementos dos autos são suficientes para julgamento, não havendo necessidade de colheita de prova testemunhal. Por conseguinte, indefiro o pedido de "Designação de audiência de instrução, para fins de comprovação dos períodos comuns não computados pela Autarquia", ressalvada a posterior determinação quanto ao pedido do item 2 acima, a depender da existência de pressuposto processual consistente em conteúdo probatório eficaz.
A apreciação das preliminares se dará na sentença, sem prejuízo às partes.
Intimem-se.