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5001024-60.2026.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001024-60.2026.8.21.0016/RS AUTOR: ELEN BETSCH RUCHEL STRIEDER 00827567081 ADVOGADO(A): MARIO ANACLETO RUCHEL (OAB RS023465) RÉU: CRISTIANO PORTO PRUSCH ADVOGADO(A): EDUARDO CAPONI ARAUJO (OAB RS044160) RÉU: MAURO RICARDO LUI ADVOGADO(A): MARIA LETICIA PEDROSA ROENICK RODRIGUES (OAB RS058616) RÉU: J. C. LUI & CIA LTDA ADVOGADO(A): MARIA LETICIA PEDROSA ROENICK RODRIGUES (OAB RS058616) DESPACHO/DECISÃO Da preliminar de incompetência territorial As partes elegeram livremente o foro da Comarca de Ijuí para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da contratação, conforme estabelece a cláusula 13 do termo acostado no evento 1, CONTR5. Tratando-se de relação jurídica paritária estabelecida entre sociedades empresárias e profissionais do setor de serviços automotivos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A tramitação do feito por meio eletrônico afasta qualquer alegação de prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou de obstáculo ao acesso à Justiça. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial e fixo a competência deste Juízo, com amparo no artigo 63 do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial A petição inicial descreve a causa de pedir e os pedidos de forma clara, acompanhada de cópia do contrato de adesão eletrônica e de planilhas de fechamento de contas. Os documentos que os réus afirmam estar ausentes, como notas fiscais de prestação de serviços, ordens de serviço assinadas e logs certificados de auditoria, constituem matéria atinente à prova do fato constitutivo do direito da autora, cuja suficiência será apreciada quando do julgamento do mérito da demanda. A preliminar de inépcia por falta de individualização da conduta, arguida pelo réu Cristiano Porto Prusch, também não prospera. A inicial indica de forma suficiente a causa que motivou sua inclusão no polo passivo, apontando-o como o técnico responsável pela utilização dos equipamentos vinculados à plataforma da autora e indicando sua responsabilidade com base na cláusula 5 do instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo sócio-administrador Mauro Ricardo Lui e pelo técnico Cristiano Porto Prusch A verificação sobre a efetiva existência de consentimento dos réus em relação aos termos do contrato, a validade jurídica da cláusula que estabelece a responsabilidade solidária de sócios e colaboradores e a efetiva prestação de serviços por intermédio da atuação de cada um constituem matérias que exigem instrução probatória e se confundem com o mérito da demanda. Desse modo, postergo a análise dessas preliminares para o julgamento final da lide. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, que compreende a soma do débito principal cuja cobrança é pleiteada e das multas contratuais cumuladas descritas na petição inicial, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Sendo pretendida a condenação solidária ao pagamento de R$ 831.280,00, o valor atribuído à causa revela-se correto. Portanto, rejeito a impugnação. Do prosseguimento Intimem-se as partes para dizer quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão de tal prova. Prazo: 15 dias. Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

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