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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001024-60.2024.8.24.0044/SC EXECUTADO: LEANDRO CROZETA LOLLI ADVOGADO(A): LEANDRO CROZETA LOLLI (OAB SC031878) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O executado alegou que não reside mais no Município e que a citação foi recebida por terceiro. No mais, pleiteou o parcelamento do valor (evento 59.1). O exequente manifestou discordância no evento 62.1. Posteriormente, o executado foi intimado acerca da indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 74), mas deixou transcorrer o prazo in albis (evento 79). Por fim, o Município requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor (evento 83.1). Decido. Compulsando os autos, verifico que a citação, de fato, não foi recebida pelo executado (evento 5). Contudo, o executado foi posteriormente intimado acerca do bloqueio de valores (evento 29.1), circunstância que lhe conferiu inequívoca ciência da existência da presente execução fiscal. Assim, eventual nulidade restou sanada, porquanto atingida a finalidade do ato processual. Naquela oportunidade, embora ciente dos autos e das consequências processuais decorrentes de sua inércia, o executado não apresentou qualquer manifestação (evento 30). Nesse contexto, a alegação de nulidade apenas neste momento configura verdadeira nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. Dessa forma, diante da ausência de prejuízo e considerando que o executado tinha ciência inequívoca da presente demanda desde janeiro de 2025, rejeito a alegação de nulidade e determino o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de parcelamento, verifica-se que o exequente manifestou expressa discordância (evento 62). Além disso, após ser intimado da constrição nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (evento 74), o executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 79). Isso posto, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, conforme requerido pelo exequente no evento 83.1. Cumpra-se. Diligências legais.
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