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5001024-54.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001024-54.2026.4.03.6302 RELATOR(A): ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: WILLONER AZARIAS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Concedo a gratuidade para os autores. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) contra a União (AGU). Ocorre que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. O direito à cobertura securitária pretendia dependia não apenas do acidente, mas, também, da existência do fundo para a cobertura coletiva e, antes disso, da arrecadação do prêmio que é inerente a esse tipo de evento jurídico. Em suma, não existe seguro sem prêmio e essa verba destinada ao custeio do instituto deixou de ser arrecadada e não foi restabelecida. Portanto, faltavam elementos para a completude do alegado direito na época do acidente do caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A não existência do prêmio que foi suprimido em época pretérita implica também a ausência de fundamento para responsabilizar a União por omissão administrativa em razão de não ter criado o fundo mutualista, que dependia da criação do prêmio para lhe abastecer. Por outro lado, a aplicação analógica de diploma revogado é desprovida de fundamento jurídico, a isso sendo equivalente a pretensão de ultratividade de regra retirada do ordenamento, sem previsão expressa para que isso possa ocorrer validamente. A alegação de retrocesso não se sustenta, pois não há na Constituição da República preconizando a obrigatoriedade de seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito, o que fica a critério do legislador, que deve instituí-lo com a respectiva fonte de custeio. Diante do exposto, declaro a improcedência do pedido inicial. Diferentemente do alegado em sede recursal, a sentença analisou exatamente o requerido pela parte autora: indenização por omissão legislativa. A propósito, a sentença está em conformidade com o precedente dessa Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA UNIÃO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E/OU JURISPRUDENCIAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013907-67.2025.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 27/08/2026) Aliás, no mesmo sentido é o precedente da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE TRÂNSITO. INEFICÁCIA TÉCNICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança cumulada com pedido de responsabilização por omissão administrativa, ajuizada em face da União, na qual o autor postulava indenização de seguro obrigatório de trânsito por acidente automobilístico causador de lesões permanentes, ao argumento de que a edição da Lei Complementar nº 207/2024 e sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024 teriam configurado omissão administrativa impeditiva do recebimento do valor devido. A sentença considerou ausente o interesse processual, por não implementados os recursos do fundo mutualista do SPVAT previsto na Lei Complementar nº 207/2024, revogada antes de qualquer arrecadação. No recurso, a parte autora alegou erro material, vício citra petita e fundamentação insuficiente, reiterando o direito adquirido e a vedação ao retrocesso social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 207/2024 alcançou eficácia técnica para viabilizar indenizações; (ii) saber se subsiste cobertura securitária, pelo DPVAT ou pelo SPVAT, para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023; e (iii) saber se há responsabilidade da União por omissão na implementação do regime substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 207/2024 dependia da constituição de fundo mutualista e de regulamentação do CNSP para produzir efeitos, nos termos de seus arts. 2º, § 1º, e 19. Não implementados esses elementos durante sua vigência, caracteriza-se ineficácia técnica da norma. Os recursos do DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/1974, esgotaram-se em 14/11/2023, sem que o regime substitutivo tenha sido efetivamente constituído antes de sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024, inexistindo, portanto, cobertura securitária para sinistros posteriores àquela data. O seguro obrigatório de trânsito é regime mutualista, sem que a União tenha assumido dever legal de indenizar diretamente as vítimas com recursos próprios. Ausente dever jurídico específico de agir, não se configura responsabilidade por omissão administrativa, tratando-se a criação ou extinção do regime de matéria sujeita à discricionariedade legislativa. A vedação ao retrocesso social não tem caráter absoluto e não impede a reformulação de regimes securitários autofinanciados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010201-76.2025.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 24/08/2026, DJEN DATA: 28/08/2026) Disso, observando que os supostos óbices trazidos pelo recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95. Vale registrar que a sentença não necessita esgotar as teses iniciais, mas, sim, analisar suficientemente de maneira a alcançar determinado posicionamento. Do contrário, estar-se-ia contra princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal

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