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TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001024-48.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA MARIANA MENDES ORTOLANI - SP215333 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MIGUEL DE OLIVEIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando provimento judicial que lhe assegure o imediato cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Alega que foi proferida decisão favorável no Acórdão n. 3206/2025, pela 1ªCA 16ª JR, datado de 25/07/2025, que deu provimento ao recurso interposto, deferindo o benefício. Afirma que até o presente momento não houve cumprimento da referida decisão administrativa, ultrapassando o prazo legal e violando direito líquido e certo da segurada. Sustenta que o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 fixa prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 mediante justificação, para a autoridade administrativa analisar pedido administrativo. A medida liminar foi deferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à impetrante (ID 577807425). A impetrante informou nos autos (ID 599589653) que a impetrada procedeu a análise do recurso e implementou o benefício em questão. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a proceder a conclusão da análise de processo administrativo, com o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. A impetrante informou nos autos (ID 599589653) que a impetrada procedeu à análise do recurso e implementou o benefício em questão. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
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