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TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001024-45.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO ANTUNES SILVA - SP425464 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA/SP, por meio do qual a impetrante pretende o reconhecimento do direito de apurar e deduzir o benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT diretamente de seu lucro tributável, sem as limitações de faixa de renda dos trabalhadores e de teto de dedução impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021. Em sede liminar, requer seja assegurado o direito de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, afastando-se as restrições impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, com a suspensão da exigibilidade dos valores controvertidos e a abstenção, pela autoridade coatora, da prática de atos destinados à cobrança dos respectivos créditos tributários. Ao final, requer a confirmação da medida liminar e a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e daqueles eventualmente recolhidos a maior no curso da ação, mediante compensação ou repetição do indébito, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa SELIC. A inicial veio acompanhada de documentos. Em cumprimento à determinação, a impetrante apresentou a petição de id 602156489, comprovando o recolhimento das custas processuais, conforme documento de id 602156491, e requerendo a retificação da autoridade apontada como coatora. Quanto à competência, sustentou possuir sede no Município de Assis/SP e esclareceu que a presente demanda foi ajuizada perante a Subseção Judiciária de Marília por lapso, requerendo o reconhecimento da competência da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP e a consequente remessa dos autos àquele Juízo. Subsidiariamente, requereu que, reconhecida a incompetência deste Juízo, os autos sejam remetidos ao Juízo considerado competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, com a preservação dos atos processuais já praticados, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar o mérito da impetração, cumpre apreciar a questão relativa à competência deste Juízo. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade integrante da Administração Pública Federal, incide a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que autoriza o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor. Dispõe o referido dispositivo: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, assentou que a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal tem por finalidade facilitar o acesso ao Poder Judiciário, entendimento posteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça também em relação às ações mandamentais. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, é legítima a opção pelo foro do domicílio do impetrante, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal (STJ, AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção; AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção). No mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de que é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais. Conflito procedente. (TRF3, CCCiv 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal André Custodio Nekatschalow, Órgão Especial, j. 31/07/2020) No caso dos autos, a impetrante possui sede no Município de Assis/SP, circunstância comprovada pelos documentos societários juntados à inicial, sendo o referido Município abrangido pela jurisdição da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP. A própria procuração juntada aos autos também indica a sede da pessoa jurídica em Assis/SP. Ademais, não se trata de hipótese em que a parte pretenda modificar, no curso da demanda, foro constitucional validamente eleito. Ao contrário, ao cumprir a determinação de emenda da inicial e antes da apreciação do pedido liminar, a impetrante esclareceu que a distribuição perante a Subseção Judiciária de Marília ocorreu por lapso e manifestou expressamente sua opção pelo foro de seu domicílio. Assim, considerando o domicílio da impetrante em Assis/SP e sua expressa opção pela tramitação do feito perante aquele foro, nos termos da faculdade assegurada pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mostra-se adequada a remessa dos autos à 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP. A remessa dos autos, em vez da extinção do feito, encontra respaldo no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil e prestigia os princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da duração razoável do processo. Dessa forma, impõe-se a remessa do feito à 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP, para regular processamento e julgamento, inclusive para apreciação do pedido liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, para que passe a constar como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, determinando, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a REMESSA DOS AUTOS À 16ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP, inclusive para apreciação do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb
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