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5001024-16.2026.4.04.7211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAÇADOR · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001024-16.2026.4.04.7211/SCRELATOR: RAPHAEL KISSULA LOYOLA AUTOR: GAEL LUCCA AMARAL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB SC078270) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARINE CARVALHO DO AMARAL DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB SC078270) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 08/09/2026 - Perícia designada

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001024-16.2026.4.04.7211/SC AUTOR: GAEL LUCCA AMARAL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB SC078270) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARINE CARVALHO DO AMARAL DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB SC078270) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a presunção de validade do ato administrativo, este será analisado por ocasião da prolação da sentença. 3. Reputo necessária a realização de perícia médica. Para tanto: 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos, devendo incluí-los diretamente no laudo eletrônico da seguinte forma: Ações > QUESITOS DA PARTE AUTORA. 3.2. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de origem para designação de perícia com médico PSIQUIATRA; ressaltando-se que, inexistindo profissional na referida especialidade, poderá ser designada perícia médica com médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas. 3.2.1 Caso pretenda a produção da prova por médico de especialidade diversa, deverá requerer ao Juízo da Central de Perícias, estando ciente de que, inexistindo profissional na especialidade eventualmente requerida, deverá se deslocar ao município de Florianópolis, sendo que as despesas de deslocamento correrão por sua conta. 3.3. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a data da perícia. 3.4. O perito deverá responder, além dos quesitos, eventualmente, apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Relate, o perito, as atividades da parte autora, escolaridade, bem como sua idade. b) Com base nos documentos que lhe foram apresentados, naqueles constantes dos autos e no exame físico, relate o perito as patologias eventualmente encontradas. c) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique impedimento de longo prazo (igual ou superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, qual o Código CID? d) O impedimento é temporário ou definitivo? No caso de o impedimento ser considerado temporário, qual o prazo estimado para a recuperação? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica? e) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada a qual época remonta o impedimento? (observe o perito que a pergunta se refere ao início do impedimento, e não ao início da doença) f) A parte autora, em razão do impedimento detectado, necessita de assistência permanente de outra pessoa? Se sim, desde quando e quais foram os exames, laudos ou elementos considerados para o posicionamento adotado? g) Informe, o perito, se a parte autora já esteve em gozo de benefício assistencial ou por incapacidade. Em caso afirmativo, quais foram os períodos? h) Informe o perito se o impedimento eventualmente detectado resulta de algum dos seguintes males: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave. Em caso afirmativo, qual deles? 3.5. O perito deverá, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso. 3.6. A parte autora deverá comparecer na perícia munida de TODOS OS EXAMES E ATESTADOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO, inclusive as lâminas de exames de ressonância magnética e tomografia que possuir até a data da perícia. Não basta a apresentação dos laudos, sendo imprescindíveis as imagens dos exames realizados. 4. Apresentado o laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após a devida realização da perícia médica e, se necessária, da vistoria social, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação e/ou proposta de conciliação. 6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para que requeira o que entender de direito, nos termos do artigo 31 da Lei 8.742/1993. 7. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.

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