Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001024-12.2025.8.24.0081/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: DEOCLECIO BERTOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 80 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de direito cumulada com cobrança ajuizada por servidor público do Município de Xaxim, ocupante de cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e submetido a regime estatutário, objetivando a adoção do vencimento ou salário-base do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com pagamento das diferenças pretéritas, reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço e implementação em folha. 2. Sentença de improcedência, ao fundamento de que o art. 4º da Lei Municipal n. 2.680/2003 estabelece expressamente o “menor padrão de vencimento do Município” como base de cálculo da vantagem e de que o art. 9º-A, § 3º, II, da Lei n. 11.350/2006 remete à legislação específica quando o agente estiver submetido a vínculo diverso do celetista. 3. Recurso da parte autora sustentando a prevalência da legislação federal e do regime constitucional estabelecido para os agentes comunitários de saúde, especialmente após a EC n. 120/2022, com pedido de reforma integral da sentença para adoção do vencimento ou salário-base e pagamento das correspondentes diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido a Agente Comunitário de Saúde do Município de Xaxim, submetido a regime estatutário, deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do cargo, por força do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, ou segundo a base de cálculo prevista no art. 4º da Lei Municipal n. 2.680/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006 distingue os agentes submetidos ao regime celetista daqueles vinculados por regime de outra natureza, determinando, quanto a estes, a observância da legislação específica. 6. A controvérsia foi expressamente uniformizada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina por meio do Enunciado n. 80, oriundo do Pedido de Uniformização n. 5007838-05.2024.8.24.0007, segundo o qual, para os Agentes Comunitários de Saúde regidos pela Lei Federal n. 11.350/2006 e submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal. 7. O recorrente possui vínculo estatutário e ocupa cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde. A legislação do Município de Xaxim estabelece expressamente a incidência do adicional sobre o menor padrão de vencimento municipal, razão pela qual não há fundamento para substituição judicial desse parâmetro pelo vencimento-base individual do servidor. 8. A EC n. 120/2022, ao assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde adicional de insalubridade somado aos vencimentos, não estabelece base de cálculo diversa daquela definida pela legislação aplicável ao vínculo estatutário. A orientação uniformizadora do TJSC, posterior à emenda constitucional, resolve especificamente a controvérsia em favor da prevalência da legislação municipal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Para os Agentes Comunitários de Saúde regidos pela Lei n. 11.350/2006 e submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo do adicional de insalubridade estabelecida pela legislação municipal, conforme o Enunciado n. 80 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina. 2. Existindo lei municipal que estabelece como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor padrão de vencimento do Município, é indevida sua substituição judicial pelo vencimento ou salário-base individual do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 7º a 10; Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II; Lei Municipal n. 2.680/2003, art. 4º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, Enunciado n. 80, Pedido de Uniformização n. 5007838-05.2024.8.24.0007, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, sessão de 16/03/2026 a 24/03/2026; TJSC, RCIJEF n. 5003928-47.2025.8.24.0067, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11/06/2026; TJSC, RCIJEF n. 5000450-86.2025.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 09/10/2025; TJSC, RCIJEF n. 5000971-35.2026.8.24.0036, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Deoclecio Bertoldi, mantendo integralmente a sentença de improcedência, inclusive quanto à aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na legislação municipal, afastada a pretensão de incidência da verba sobre o vencimento ou salário-base do cargo, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.