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5001023-93.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001023-93.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: EDSON MARCELO BEUTING ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA (OAB SC055338) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) EXEQUENTE: BETINA MINGOTTI BEUTING ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA (OAB SC055338) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) EXEQUENTE: ADRIANE MINGOTTI BEUTING ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA (OAB SC055338) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) EXECUTADO: SARA MERLIN MASCHIETTO ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) EXECUTADO: EDUARDO SBARAINI ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme requerido pelo próprio exequente no evento 240, torno sem efeitos processuais nesta demanda o peticionamento de evento 239. 2. No evento 224, o perito judicial nomeado, ao aceitar o encargo, consignou ser tecnicamente indispensável a definição da data-base a ser utilizada na avaliação econômica das participações societárias objeto da penhora, porquanto o valor das sociedades empresárias e, consequentemente, das quotas ou ações que as integram, sofre variações ao longo do tempo. Instados a se manifestarem, o exequentes requereram a fixação da data-base em 04/10/2024, correspondente à data de aperfeiçoamento da penhora das participações societárias, conforme petição de evento 238. Já o executado EDUARDO SBARAINI (titular das cotas sociais penhoradas), apesar de intimado (evento 229), quedou-se silente (evento 241). Vieram os autos conclusos. Diante desse cenário, há que se fixar a referida data-base, o que faço nos seguintes termos: Tratando-se de avaliação de participação societária constrita para fins expropriatórios, revela-se adequado que a data-base corresponda ao momento do aperfeiçoamento da penhora, uma vez que é a partir desse marco processual que a participação societária passa a responder pela satisfação do crédito exequendo. Sabe-se que "a doutrina e a jurisprudência frequentemente qualificam o arresto do art. 830 do Código de Processo Civil como verdadeira pré-penhora. A constrição não satisfaz desde logo o crédito, nem suprime a etapa citatória, mas apenas resguarda bens suficientes à garantia da execução, para que, uma vez aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, possa ocorrer a conversão automática em penhora, independentemente de novo termo, conforme expressamente prevê o § 3º do dispositivo." (TJSC, AI 5041107-85.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 23/06/2026) No caso concreto, o arresto executivo das cotas-sociais foi automaticamente convertido em penhora no dia 04/10/2024, quando terminou o prazo legal (3 dias - art. 827, § 1º, do CPC) para pagamento da dívida, o qual teve início com o comparecimento espontâneo do executado EDUARDO SBARAINI (dia 01/10/2024 - eventos 130 e 131). Tal marco temporal se mostra compatível com a finalidade da prova pericial e apto a conferir objetividade e segurança à avaliação econômica a ser realizada. Além disso, a ausência de impugnação do executado EDUARDO SBARAINI à data defendida pelos exequentes reforça a pertinência de sua adoção para o prosseguimento dos trabalhos periciais. Pelo exposto, fixo a data-base de 04/10/2024 para a avaliação econômica das participações societárias objeto da penhora, devendo o perito observar referido marco temporal na elaboração do plano de trabalho, da proposta de honorários e, oportunamente, do laudo pericial. 3. Intime-se o perito para ciência e prosseguimento dos trabalhos, conforme requerido no evento 224, facultando-lhe a apresentação da proposta de honorários e do respectivo plano de trabalho à vista da definição ora estabelecida. 4. Com a resposta do perito, prossiga-se na forma do determinado na decisão de evento 198.

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