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TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001023-77.2025.8.21.0156/RS AUTOR: NADIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ALESSANDRA TERESINHA ROSA DALMINA (OAB RS075078) ADVOGADO(A): PEDRO ABEL ALVES DA ROSA (OAB RS014028) ADVOGADO(A): ELISÂNGELA CORRÊA (OAB RS120054) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DA CCALC O processo veio remetido em fase de conhecimento para a realização de perícia (e já houve o julgamento do Tema 1300 do STJ). Como não há título executivo, a perícia se pautará pela conferência das movimentações da conta PASEP, à luz dos parâmetros oficiais divulgados pela Administração Federal para o referido fundo, até a data de sua extinção. Para esta conferência, o perito nomeado pela CCALC não adotará NENHUM critério diverso daqueles oficialmente divulgados Governo Federal, ressalvada decisão judicial expressa em contrário. O objetivo dessa conferência será definir se o BANCO DO BRASIL seguiu ou não as regras oficiais para o PASEP. DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS COTAS Considerando o entendimento objeto do Tema 1150 – STJ1, para fins de realização da prova técnica, o perito deve considerar os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, índices de atualização monetária das cotas dos participantes do PIS-PASEP e os fatores de conversão de moeda nacional. Ossaques automáticos dos rendimentos com a sigla "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou código 1009, realizados na forma dos artigos 3° e 4°, §2°, da Lei Complementar n° 26/1975 devem ser considerados lícitos2. Deve desconsiderar, de outra parte, os expurgos inflacionários. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em se tratando de perícia solicitada pelo BANCO DO BRASIL, compete à instituição financeira arcar com os custos da prova pericial que recomporá as cotas de titularidade da parte autora, na forma do art. 82 do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. Regra geral, cabe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; mas o art. 373, § 1º do CPC faculta ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso acaso verificar, dentro das peculiaridades da causa, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte vir a cumprir o encargo ou, ainda, se evidenciar uma maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. Caso em que conferir à parte demandante a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito no caso delineado é inviável, eis que atribuiria dificuldade excessiva a quem sequer tem condições técnicas para obter informações que são de gestão exclusiva do banco réu. Assim, mais adequado é a inversão do encargo probatório nos moldes do art. 373, §1º do CPC, independentemente da aplicação das regras consumeristas. A instituição bancária possui melhores condições de produzir as provas necessárias à demonstração do adequado gerenciamento do Fundo, pois é a guardiã da documentação, extratos e dados da conta PASEP do requerente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302500-31.2024.8.21.7000, 10ª Câmara Cível, Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2024). NOMEAÇÃO DO PERITO Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC. Intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. Fixo os honorários em R$ 1.515,25, valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais (item 5, abaixo). 2 Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC, bem como para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão. 2.1 Aceito o encargo e realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. A intimação do Perito(a) para início dos trabalhos periciais, consideradas a natureza da perícia (contábil ou atuarial) e a forma de execução (a partir da análise de documentos eletrônicos disponíveis no processo), atende ao disposto no art. 474 do CPC, bem como, no que couber, ao art. 466, §2º, do CPC. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. #pasep 1. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.(...)§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º- grifei.
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