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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001023-26.2004.8.21.0023/RS EXEQUENTE: JUREMA CANTO LUVIELMO ADVOGADO(A): ANDRÉ MOITA MONTEIRO (OAB RS050404) EXEQUENTE: ADRIANA GOULART SANTANNA ADVOGADO(A): GABRIELI KURZ PERES (OAB RS060844) ADVOGADO(A): GILDA ROSSELLI WEINMANN (OAB RS029617) ADVOGADO(A): MATEUS FETTER DE ALMEIDA (OAB RS058947) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta do evento 29, CERT1, foi expedida certidão narratória comunicando a cessão de 80% e consignando que deveriam ficar "reservados os honorários contratuais em 20%". Contudo, a Central de Precatórios, ao processar a baixa contábil por compensação, indicou que a formalização da reserva deveria ser requerida no juízo de origem (processo 5020627-95.2021.8.21.7000/TJRS, evento 42, ATOORD1). Em razão disso, sobreveio no evento 47, PET1 petição requerendo a reserva de valores do precatório para pagamento dos honorários contratuais. Acolho o pedido. O contrato de honorários juntado nos autos (evento 4, PROCJUDIC8, páginas 14/15) documenta a contratação da verba honorária contratual em 20% sobre os valores retroativos, cujo saldo ainda remanesce no precatório. Logo, determino: a) a reserva de 20% do valor remanescente do precatório nº 102770 (eproc nº 5020627-95.2021.8.21.7000) em favor do advogado André Moita Monteiro (OAB/RS 50.404), CPF 707.214.160-04, a título de honorários contratuais, nos termos do contrato formalizado nos autos e do art. 31, §1º, do Ato nº 026/2023-P do TJRS. b) Oficie-se ao Serviço de Processamento de Precatórios do TJRS informando a determinação de reserva acima, com a devida identificação do credor, percentual e fundamento, para as providências cabíveis.
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