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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001023-25.2006.8.21.0033/RS EXEQUENTE: MARLEI DE SA DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a liberação da importância depositada (116.1). Verifica-se o depósito judicial nos autos, informação que segue: O exequente Valerio faleceu no decurso da lide (116.2), deixando como sucessores a coautora, bem com os filhos Nancy, Willian e Henrique. Intimado para demonstrar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, o procurador dos autores indicou que somente há o saldo deste processo, não havendo inventário pela inexistência de bens, consoante certidão de óbito anexada. O procurador da parte possui poderes para sacar o alvará, procurações anexadas nos eventos 104.2, 104.3, 104.4 e 104.5. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Cumpre ao cartório confirmar que o procurador que apresenta no Eproc a petição em que é informada a conta bancária para transferência do valor depositado tem poderes para receber e dar quitação, a não ser que seja indicada a conta da própria parte ou o valor se refira a honorários do próprio procurador. Intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
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