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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001022-76.2022.4.04.7117/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: VOLMIR AGOSTINHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, CALOR, CIMENTO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos pela exposição a ruído, calor, cimento, radiações não ionizantes, fumos metálicos e hidrocarbonetos; (iii) a utilização de EPI afasta a especialidade; e (iv) a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial quando o julgador dispõe de elementos suficientes para o julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. 4. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de servente de obras na construção civil até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época caracteriza a especialidade do labor, sendo desnecessária a observância estrita da metodologia da NHO-01 da Fundacentro se houver laudo técnico idôneo. 6. O manuseio habitual e permanente de cimento e a exposição ao calor acima dos limites legais ensejam o reconhecimento do tempo especial. 7. A exposição a radiações não ionizantes, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentares após o Decreto nº 2.172/1997, permite o reconhecimento da especialidade com base na Súmula nº 198 do TFR. 8. A eficácia do EPI para neutralizar agentes químicos não resta comprovada pelo mero uso de cremes protetores ou luvas, mantendo-se o caráter especial da atividade, em consonância com o Tema nº 1090 do STJ. 9. Preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço, a parte autora tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/12/2019). IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5013513-72.2018.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 10.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
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