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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001022-58.2026.4.03.6343 AUTOR: ELVIRO SOARES CLIMACO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ELVIRO SOARES CLIMACO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 167.268.408-8, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (09/01/2015, mediante: (i) a averbação do tempo rural do período de 05/09/1974 a 31/12/1982. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Foi deferida/indeferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação (id 582518379), em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a observância da decadência e da prescrição quinquenal; pugna pela suspensão do feito, à luz do Tema 1.370/STJ. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, a parte autora requereu o pagamento das diferenças em atraso a partir da DER. Transcorrido o lustro legal entre a data da ciência do ato administrativo de deferimento (12/05/2016 – id 602681150, carta de concessão) e a da propositura da presente demanda (16/04/2026) e não havendo notícia de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso concluir que a pretensão relativa às parcelas impagas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda foi fulminada pela causa extintiva. Embora a inicial informe que o autor teria efetivado pedido de revisão, este não foi anexado nos autos; após a contestação e a audiência realizada nos autos, a autora assevera que o pedido administrativo foi protocolizado em 10/07/2025, sem resposta até a presente data. Contudo, o INSS anexou cópia do pedido de revisão na DER mencionada (id 582518380), o qual ainda não possui decisão definitiva, de modo que o prazo prescricional resta suspenso até o julgamento do pedido. 1.4 DECADÊNCIA Quanto à decadência em matéria previdenciária, prevista no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, incidente inclusive nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975/STJ – REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, julgados em 11/12/2019), foi fixada a seguinte tese no Tema 256/TNU – PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR, j. 27/5/2021: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. [...]. Observo a inocorrência de decadência, uma vez que entre o primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento do benefício (primeiro pagamento em 03/06/2016 – id 602685938 - HISCRE) e a propositura da presente demanda não decorreu o prazo legal de dez anos. 1.4 TEMA 1.370/STJ O Tema 1.370/STJ possui a seguinte questão: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários. Extraio do referido tema que há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quando fundados em idêntica questão de direito. Do exposto, não há determinação do egrégio Tribunal para suspensão dos feitos em trâmite no 1º grau, de modo que o feito pode prosseguir em seus ulteriores atos. Dessa forma, não cabe suspender / sobrestar o feito conforme requerido pelo INSS. Passo ao exame do mérito. DO TEMPO RURAL Caracteriza-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais), que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e os respectivos cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, caput, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991). Por sua vez, o empregado rural e os antigos trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo têm seu enquadramento, respectivamente, nos termos do art. 11, caput, inciso I, alínea a, e inciso V, alíneas g e a, da Lei n. 8.213/1991. Considera-se como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º da Lei n. 5.889/1973). Quanto ao boia-fria, há iterativa jurisprudência do Col. STJ que equipara referido trabalhador rural ao segurado especial, afastando o enquadramento como contribuinte individual (STJ, REsp n. 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012). Já no que se refere ao regime de economia familiar, é assim entendida a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência a ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). Situação diversa é a do empregador rural. Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (art. 3º da Lei n. 5.889/1973), situação em que se enquadra como contribuinte individual nos termos do artigo 11, V, a, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUTOR RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003902-71.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) APOSENTADORIA HIBRIDA. PROVAS EM NOME DO MARIDO DA AUTOR COMPROVANDO SER EMPRESÁRIO RURAL, EXPLORANDO PROFISSIONALMENTE SUA PROPRIEDADE. FALTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. APOSENTADORIA HIBRIDA. PROVAS EM NOME DO MARIDO DA AUTOR COMPROVANDO SER EMPRESÁRIO RURAL, EXPLORANDO PROFISSIONALMENTE SUA PROPRIEDADE. FALTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002868-42.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - O enquadramento sindical do autor como empregador rural, a classificação da propriedade como latifúndio/exploração e o registro da contratação de mão-de-obra assalariada para exploração da atividade agro econômica não permitem que o apelante seja enquadrado como segurado especial, nos termos da legislação vigente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00274719820074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AFASTADO O CRITÉRIO EXCLUSIVO DAS DIMENSÕES DA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS DEMAIS REQUSITOS PARA QUALIFICAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. I. A comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, exige a demonstração da efetiva participação do pretendente nos trabalhos desenvolvidos em conjunto pela família, uma vez que, mesmo sendo afastado o critério das dimensões da propriedade rural, há necessidade de comprovação dos demais requisitos para tanto, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo. II. A desqualificação da condição de segurado especial do Autor, conforme restou fundamentado, consistiu na classificação conferida ao imóvel rural como "empresa rural", com o enquadramento sindical "empregador II-B"; a qualidade de empregador rural do genitor da parte autora; assim como a precariedade da prova testemunhal produzida nos autos. III. Assim, descaracterizado o labor rural em regime de economia familiar e não comprovado qualquer exercício de atividade rural pela parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. IV. Agravo a que se nega provimento. (APELREEX 00006994720004036183, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal. II. Embora a parte autora pretenda o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01-01-1965 a 13-07-1975 e de 11-01-1977 a 30-06-1988, e tenha acostado aos autos prova documental, observa-se que o genitor da autora inscreveu-se como empregador rural, efetuando o recolhimento de contribuições previdenciárias nesta condição nos anos 1975/1983 e 1985/1987. Por sua vez, as declarações juntadas aos autos indicam a existência de três imóveis rurais em nome de seu pai, com a considerável extensão total de 74,30ha (setenta e quatro hectares e trinta ares). Acrescente-se que há indicação do emprego de cinco assalariados no exercício de 1982, tornando-se inviável enquadrar a família da autora como segurados especiais - pequenos produtores rurais, que vivem sob o regime de economia familiar. III. Ademais, a prova testemunhal colhida nos autos mostra-se imprecisa, não servindo a comprovar, assim, o efetivo labor rural nos termos da legislação previdenciária. IV. Agravo a que se nega provimento. (AC 00239030620094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Embora haja na seara trabalhista o limite etário de 14 anos para o trabalho do infante, na qualidade de aprendiz (art. 7º, caput¸ inciso XXIII, da Constituição Federal), prevalece o entendimento de que tal norma não se aplica no âmbito previdenciário, possibilitando o cômputo de período de trabalho sem limitação de idade mínima (ACPCiv n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; art. 156, inciso VI, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022). Nessa mesma linha, restou assentado no Tema 219/TNU (PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, j. 23/6/2022) que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”. Conforme o voto condutor do v. acórdão, “cada ser humano tem sua própria compleição física, possibilitando exceção à regra de que alguém com idade inferior a 12 (doze) anos não tenha ‘vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural’". No que se refere ao recolhimento de contribuições, embora a averbação da atividade rural do segurado especial no CNIS independa da comprovação do seu pagamento, o mesmo não se pode dizer do seu cômputo indistintamente em todos os benefícios previdenciários. Para fins de contagem recíproca para aproveitamento em outro regime previdenciário, é necessária a indenização das contribuições (art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991; Tema 609/STJ – REsp 1.682.678/SP e Súmula 10/TNU). Já no âmbito do RGPS, os benefícios de valor mínimo do segurado especial dispensam o recolhimento de contribuições (art. 39, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Caso deseje a concessão dos demais benefícios, deve contribuir facultativamente (art. 39, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 272/STJ), exceto em relação à atividade anterior à competência 11/1991, 90 dias contados da publicação da Lei n. 8.213/1991 em 25/7/1991, em que há cômputo a não ser para carência (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; Súmula 24/TNU; e Tema 63/TNU – PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES). Relativamente à prova de efetivo exercício da atividade rural, ela há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, e que trabalham grande parte da vida no campo. Embora seja inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e Tema 297/STJ – REsp 1.133.863/RN), não se exige vasta prova documental, mas apenas início de prova material, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). A relação de documentos constante do art. 106 da Lei n. 8.213/1991 tem o caráter meramente exemplificativo (expressão “entre outros” incluída pela Lei n. 13.846/2019), mas devem ser contemporâneos à época da prestação do serviço (Súmula 34/TNU; art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019). São admissíveis como prova material documentos de terceiros integrantes do grupo familiar (Súmula 6/TNU), exceto a partir de quando tal pessoa passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533/STJ – REsp 1.304.479/SP). Mesmo que não esteja abrangido todo o período indicado na petição inicial, o princípio da continuidade confere eficácia probatória extemporânea, tanto prospectiva (para o futuro) quanto retroativa (para o passado) em relação à data da produção do documento, desde que corroborado por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, Tema 638/STJ, Súmula 14/TNU, Tema 2/TNU – PEDILEF n. 2006.82.01.505208-4/PB e Tema 3/TNU – PEDILEF 2005.81.10.001065-3/CE). Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso. DO CASO CONCRETO (05/09/1974 a 31/12/1982) No caso, o requerente, nascido em 15/09/1962, alega trabalho campesino de 15/09/1974 a 31/12/1982. Foram apresentados os seguintes documentos para a comprovação do período: - Processo administrativo (id 582518380): Id. 582518380 (p. 6) – Recibo de quitação – Heronina e José Soares dos Santos alegam que receberam 300 mil cruzeiros de Manoel Soares Climaco (irmão do autor) lavrador, a título de pagamento de uma parte de terrenos no lugar denominado de Mandacarú – Distrito de Guarejú – Município de Condeúba – 13/05/1985. Id. 582518380 (p. 7) – Declaração de Quitação – Alguém (não consegui ler o nome) afirma que recebeu do autor a importância de 15 mil cruzeiros a titulo de benfeitorias em um lugar denominado Lagoa do Canto – Distrito de Guajerú. Consta que o autor é lavrador – 1962. Id. 582518380 (p. 8/9) – Cadastro do Produtor Rural – em nome do autor – consta que ele é o produtor rural, bem como o proprietário da Fazenda Lagoa do Canto – Distrito de Guajerú – 26/12/1972. Id. 582518380 (p. 10/12) – ITR em nome de Minelvino Soares (exercícios de 1973, 1974 e 1977), de imóvel rural localizado no município de Condeúba/BA. Id. 582518380 (p. 23) - Certificado de dispensa de incorporação do irmão do autor, Sr. Manoel, nascido no município de Condeúba/BA e dispensado do serviço militar por residir em município não tributário em 1975. Id. 582518380 (p. 24) – Certidão de Nascimento do irmão do autor (Manoel) – município de Condeúba/BA. Id. 582518380 (p. 27) - Comprovante de vacinação, nome ilegível, emitido pela Secretaria da Saúde da Bahia, vacinação realizada no município de Guajerú em março/abril de 1992. Id. 582518380 (p. 28) - Cadernetas de poupança em nome do irmão do autor, consta agência no município de Caculé/BA. Id. 582518380 (p. 29) - Avisos de débito em nome do irmão do autor, consta endereçamento na Fazenda Lagoa do Canto, Caculé/BA, datados em 16/11/1989 e 08/01/1988. Id. 582518380 (p. 30) - Recibo em nome do irmão do autor, consta endereçamento na Fazenda Lagoa do Canto, Guajerú/BA, data da movimentação em 10/01/1989. Além dos documentos juntados no processo administrativo, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Id 577136438 (p. 02): ITR em nome de Minelvino Soares (exercício 1967), de imóvel rural localizado no município de Condeúba/BA. Id 577136438 (p. 04/09): ITR em nome de Minelvino Soares, qualificado como trabalhador rural (exercício 1987 e 1989), do imóvel denominado Fazenda Lagoa do Canto, localizada no município de Condeúba/BA. Id 577136438 (p. 10): Declaração emitida por Jesuíno Andrade e sua esposa Secilia Oliveira, ambos lavradores e residentes na Vila Guajerú, no qual declaram que receberam de Minelvino Soares, residente em Lagoa do Canto, localizada na Vila Guajerú, município de Condeúba/BA, o valor de 150 mil cruzeiros como pagamento de uma posse de casa na mesma vila, declaração assinada pelas partes e datada em 04/03/1985. Em reanálise prévia à audiência, o INSS anexou a seguinte informação (id 596757188): “Trata-se de ação ajuizada em 16/04/2026 por ELVIRO SOARES CLIMACO, nascido em 15/09/1962, para revisão de aposentadoria, com cômputo de período de trabalho rural, que alega ter exercido de 15.09.1974 a 31.01.1983, em regime de economia familiar, na cidade de Caculé/BA. Com vistas à verificação da possibilidade de propositura de acordo, foi efetuada reanálise do caso, sob o prisma administrativo. A aposentadoria nº 1672684088, indeferida administrativamente (id 596751128), foi implantada conforme decisão do processo nº 0002280-77.2015.4.03.6343 (id 596751124). O pedido administrativo de revisão do benefício nº 1672684088 foi protocolado pelo Autor em 10/07/2025 (id 582518380) e aguarda análise até o momento. Foram apresentados documentos e informações com vistas à comprovação do alegado período de trabalho rural, ainda no requerimento administrativo de revisão. Aos presentes autos foram trazidas as mesmas provas. De início, cumpre destacar que há divergências no nome do pai do Autor, que em seu documento pessoal consta como MINELVINO SOARES CLIMACO e em um dos documentos apresentados como prova do alegado período de trabalho rural figura como MINELVINO SOARES MALTA, que é o nome inscrito no CNIS, conforme id 596751127, onde é possível constatar que ele exerceu atividade urbana de 02/12/1976 a 10/03/1977 e de 02/02/1979 08/05/1979, junto a empresa de São Paulo/SP, EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA., contradizendo a informação trazida na peça inaugural desta lide: O Autor apresentou, ainda, documentos relativos a MANOEL SOARES CLIMACO, em cuja certidão de nascimento consta como filiação o pai MINELVINO SOARES MALTA e a mãe CARLOTA SOARES COUTINHO MALTA; no CNIS, onde está informado que é filho de CARLOTA ROSA DE SOUZA, é possível constatar que ele exerceu atividade urbana de 28/07/1975 a 29/09/1975, 01/07/1976 25/04/1978 e 18/07/1978 11/08/1980, conforme id 596751126. MANOEL SOARES CLIMACO ajuizou ação que tramita sob nº 5000890-80.2020.4.03.6126, julgada parcialmente procedente pela 2ª Vara Federal de Santo André, com reconhecimento do período rural de 14.07.71 a 27.07.75, apenas; embora tenha recorrido da decisão, desistiu do recurso em 27/09/2024 , devido a irregularidades constatadas em documentos apresentados (id 596753065): Ante a fragilidade do conjunto probatório e consideradas as divergências apontadas, mostra-se inviável o reconhecimento, em favor do Autor, do alegado período de trabalho rural, razão pela qual a Autarquia deixa de apresentar proposta conciliatória.” Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas do autor: A testemunha Juscelina Marciana de Carvalho, ouvida na condição de informante, informa ser ex-cunhada do autor. Aduz que conheceu o autor na fazenda Lagoa do Campo, no município de Condeúba. Assevera que o autor exercia lide campesina junto aos pais e irmãos, e lá cultivavam milho, feijão e mandioca. Aduz que o requerente teria deixado a lide campesina em 1982. Não sabe precisar qual era o tamanho da propriedade rural em que o autor vivia com a família. Assevera ter vivido na região por cerca de 3 anos, de 1977 a 1980, onde exerceu o ofício de professora. Casou-se com um dos irmãos do autor e depois veio para o Estado de São Paulo. Aduz que após muitos anos o sogro e o restante da família também teria vindo para São Paulo. Assevera que a família do autor não tinha empregados. Consigna que o autor trabalhava nos cuidados gerais da terra, durante o ano todo, exercendo atividade campesina junto aos familiares. A testemunha Miguel dos Santos Soares Malta, compromissada, informa ter conhecido o autor em Guajeru e que nasceu em 1958, tendo conhecido o autor na infância. Aduz que a propriedade rural em que vivia distava da propriedade do autor cerca de mil metros. Assevera que o autor plantava milho, arroz e feijão junto à sua família. Consigna que o requerente estou na escola 2 de julho, a qual fica próxima à moradia do autor. Assevera que o autor tem vários irmãos, sendo quatro irmãos mais velhos. Aduz que o autor contava com 20 anos de idade quando deixou o trabalho rural. Consigna que a propriedade do autor teria entre 30 e 40 hectares. Cita como nome da propriedade rural familiar Baixa da Onça e Fazenda da Lagoa do Canto. Assevera que a produção agrícola da família era para subsistência da família, com venda de excedentes em cidade próxima – Caculé. Cita o nome de alguns compradores. Aduz que conheceu o autor praticamente desde o nascimento, ante a proximidade de moradia entre as famílias. Consigna que a família não tinha empregados. Informa que o autor estudava no período da manhã e ia para a lide campesina, diariamente, no período da tarde. A testemunha Juraci Soares de Souza, compromissada, informa ter conhecido o autor e a família da zona rural comum em que cresceram. Aduz que o requerente exerceu lide campesina e que plantou arroz, feijão, milho e mandioca junto aos genitores e irmãos. Aduz que a propriedade era conhecida como Baixa da Onça, e que o pai de Elviro morava na Fazenda da Lagoa do Canto. Aduz que o autor estudou em escola rural na escola 2 de julho no período da manhã e que no período da tarde trabalhava na lide campesina. Aduz que a produção rural era para consumo da própria família, com venda apenas de excedentes. Assevera que a família contava com um cavalo e o utilizava para mobilizar arado manual. Informa que a família do requerente era composta por 12 irmãos. Aduz que o autor teria trabalhado no campo até os “vinte e poucos anos”. Consigna que os excedentes eram vendidos na cidade de Caculé. Aduz que a renda dos campesinos da região era decorrente da produção de feijão e mandioca, culturas mais resistentes. Da análise do conjunto probatório Em linhas gerais, as testemunhas tenham consignado que o autor exercera atividade campesina junto à sua família no Estado da Bahia, o conjunto probatório trazido aos autos não é apto a comprovar o exercício de trabalho rural nos moldes alegados. Embora haja nos autos documentação a informar que o genitor do autor teria o seguinte nome completo: MINELVINO SOARES CLIMACO, no documento inserto no Id 577136438, p. 10, consta venda de propriedade em favor de Minervino Soares Malta; o id 596751127 e 602706329 demonstram que o Sr. Minervino, genitor do requerente, manteve vínculos laborativos urbanos de na empresa EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA de 02/12/1976 a 10/03/1977 e de 02/02/1979 a 08/05/1979, o que afasta a informação das testemunhas de que o autor teria exercido trabalho rural no período alegado em companhia de seus pais e irmãos. A testemunha Juscelina, por exemplo, embora tenha vivido na região entre 1977 e 1980 e desposado o irmão do requerente, não informa que o genitor do autor teria exercido o labor supramencionado em meio urbano. A parca documentação trazida aos autos não é apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o autor teria trabalhado em labor campesino no período alegado. A prova testemunhal é genérica e o fato de haver residido em zona rural não comprova, por si só, o exercício de labor campesino. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA. 1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses) . 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f . 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4 . A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente . A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5 . Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6 . Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7 . Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9 . Recurso do INSS provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00007357020184036341, Relator.: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 15/10/2021, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2021) Nesse panorama, não restou suficientemente evidenciado que a parte autora exercia atividade rural sob o regime de economia familiar, afastando o enquadramento como segurado especial no período em destaque. DISPOSITIVO Diante do exposto: - com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
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